LEI ORDINÁRIA Nº 5909, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a autorização de concessão de uso de um imóvel urbano situado na Rua dos Professores, nº 70, N. H. Luiz Zillo, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 07 de abril de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito de uso, com encargos, do imóvel situado na Rua dos Professores, nº 70, N. H. Luiz Zillo, em Lençóis Paulista, objeto da matrícula 13.949 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente concessão de uso está cadastrado no Município sob n.º 8.974-5, e possui área territorial de 577,30 m² (quinhentos e setenta e sete vírgula trinta metros quadrados), com uma construção de 355,00 m² (trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados).
Art. 2º A concessão da área descrita no artigo 1º somente poderá ser outorgada para fins institucionais, religiosos e assistenciais, sendo vedado o uso para atividade empresarial.
Parágrafo único. A concessionária usará com exclusividade a área descrita no artigo 1º, sendo vedada a utilização com finalidade diversa daquelas previstas neste artigo.
Art. 3º A concessão de uso será outorgada mediante os seguintes encargos:
I - em decorrência do uso exclusivo da área descrita no artigo 1º, a concessionária deverá promover a reforma do imóvel, ficando ainda responsável por sua manutenção e conservação, bem como pelas despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, vigilância, manutenção e limpeza da área física do imóvel e outras despesas que eventualmente possam incidir sobre o imóvel;
II - a concessionária fica obrigada a dar início as obras de reforma em um prazo de 12 (doze) meses e concluí-las no prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do processo licitatório;
III - a concessionária deverá apresentar o projeto de reforma, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e demais documentos inerentes à execução da obra;
IV - a concessionária poderá implantar benfeitorias na área, desde que previamente autorizado pelo Município;
V - as obras de reforma deverão preservar as características do imóvel, em razão de seu valor histórico e cultural na comunidade local;
VI - atender a legislação federal, estadual e municipal aplicável nas atividades desenvolvidas no local, em especial quanto aos aspectos sociais, tributários, sanitários, ambientais, trabalhistas e de segurança.
Art. 4º A reforma e as eventuais benfeitorias implantadas no imóvel serão feitas às expensas da concessionária e integrarão o patrimônio do Município, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária e não podendo ser retiradas ao final da concessão.
Art. 5º O prazo da concessão será de até 20 (vinte) anos.
Art. 6º Para efeitos da concessão de uso, o interessado deverá oferecer sua proposta em procedimento licitatório, prevalecendo como vencedora a proposta que preveja um maior valor de investimento na reforma do imóvel.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 09 de abril de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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