Dispõe sobre alterações na Lei nº 3660, de 20 de dezembro de 2006.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
VIII - luto pelo falecimento de pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, por até cinco dias; até dois dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, neto, sobrinho, cunhado ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica; por até um dia no caso de tio ou tia;"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de fevereiro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 19 de fevereiro de 2015.
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