LEI ORDINÁRIA Nº 5906, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a converter a penalidade aplicada durante a pandemia de COVID-19 por entrega de cestas básicas.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a conversão da penalidade de multa pecuniária, aplicada durante a pandemia da COVID-19, por entrega de cestas básicas.
Art. 2º A conversão que trata a presente lei é aplicável apenas para as pessoas, físicas ou jurídicas, penalizadas com multa por descumprimento das medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, que foram instituídas por Decreto Executivo.
Parágrafo único. As penalidades serão convertidas da seguinte forma:
I - Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) poderá ser convertida na entrega de 03 (três) cestas básicas;
II - Multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) poderá ser convertida na entrega de 06 (seis) cestas básicas;
III - Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderá ser convertida na entrega de 75 (setenta e cinco) cestas básicas;
Art. 3º Dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início da vigência da presente lei, o Executivo Municipal notificará os infratores penalizados sobre a possibilidade de conversão, objeto desta lei.
Art. 4º Para fazer jus à conversão, o infrator deverá formalizar a intenção, mediante preenchimento de requerimento específico junto ao Setor de Lançadoria e Cadastro de Empresas, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação mencionada no artigo 3º.
Parágrafo único. Ao formalizar a transação infracional da multa por cesta básica, na forma prevista neste artigo, o contribuinte desiste e renuncia ao direito de interposição de eventual recurso, impugnação ou qualquer questionamento, administrativo ou judicial, acerca da penalidade imposta durante a pandemia de COVID-19.
Art. 5º Após a apresentação do requerimento manifestando interesse na conversão da penalidade, o infrator terá um prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da cesta básica na sede da Secretaria de Assistência Social, Rua Ignácio Anselmo, nº 329, Centro, Lençóis Paulista, de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas.
Art. 6º Na hipótese da multa estar ajuizada, a extinção da execução estará condicionada, além da adesão ao acordo e efetiva entrega das cestas, ao pagamento das custas, despesas processuais e verbas de sucumbência, por força do princípio da causalidade.
Art. 7º O não cumprimento das exigências contidas nesta lei acarretará a cobrança da penalidade originalmente imposta, acrescida dos encargos legais, podendo, inclusive, ocasionar na inscrição do débito em dívida ativa do município de Lençóis Paulista.
Art. 8º A cesta básica deverá ser composta de, no mínimo, os itens contidos no Anexo I desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de março de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
Anexo I
Composição da Cesta Básica
Item
Quantidade
Descrição
1
10 Kg
Arroz agulhinha Tipo 1 – Subclasse Polido – Longo Fino
2
02 Kg
Feijão Carioquinha – Grupo 1 – Feijão Comum – Classe Cores – Tipo 1
3
05 Kg
Açúcar Cristal
4
02 Pct
Macarrão Padre Nosso 500 Gr
5
02 Pct
Macarrão Spaghetti 500 Gr
6
01 Kg
Sal Refinado
7
03 Un
Óleo de Soja900 ml
8
03 Lta
Sardinha 250Gr ou 06 Latas – Sardinha 125 Gr
9
01 Kg
Farinha de Trigo
10
01 Lta
Extrato de Tomate 340 Gr (Obs.: Não é Molho de Tomate)
11
01 Cx
Chá Mate 250Gr
12
01 Pct
Fubá 500 Gr

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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