Dispõe sobre a instalação de hidrômetros em unidades autônomas dos condomínios no âmbito do município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 5.086/2014, de autoria dos Vereadores Anderson Prado de Lima – PV e Ailton Ap. Tipó Laurindo – PV)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os condomínios verticais e horizontais, residenciais, comerciais ou industriais, obrigados a promover a instalação de hidrômetros para medição individualizada do consumo de água em suas unidades autônomas no âmbito do município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Os condomínios cujos projetos hidráulicos e sanitários encontrarem-se em fase de análise na data em que esta lei entrar em vigor deverão ter alteradas as especificações hidráulicas para adequarem-se às exigências desta lei.
Art. 3º Fica facultada aos condomínios já construídos, ou com projetos já aprovados pela municipalidade, a instalação individual dos hidrômetros.
Art. 4º As normas técnicas necessárias às instalações dos hidrômetros individuais serão expedidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista.
Art. 5º Cada unidade será considerada, para todos os fins, como consumidor individual.
Art. 6º As áreas e dependências comuns terão o seu consumo de água medido por hidrômetro individualizado instalado na entrada do condomínio.
Art. 7º As faturas de consumo de água e de esgoto serão individualizadas para cada uma das unidades autônomas.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Lençóis Paulista, 3 de dezembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de dezembro de 2014.
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