(Projeto de Lei n.º 5.067/2014, de autoria dos Vereadores Jonadabe José de Sousa – SD, José Aparecido Santana – PSDB e Manoel dos Santos Silva – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa, organização, entidade ou qualquer outra pessoa jurídica responsável pela gestão do Pronto Socorro Municipal, obrigada a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - Até 30 (trinta) minutos em feriados e nos dias que antecedem ou sucedem os mesmos.
§ 1º A responsável pela gestão informará ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º A responsável pela gestão do Pronto Socorro Municipal fica obrigada a implantar um mecanismo de senha, na qual conste o horário de chegada do paciente, para fins de verificação dos tempos previstos nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3º A responsável fica obrigada ainda, a colocar placa ou adesivo de 10 centímetros por 25 centímetros em local visível a população, informando em caracteres facilmente legíveis os tempos razoáveis previstos nesta lei, as penalidades previstas e o telefone e/ou outros meios para registrar denúncia junto ao departamento da Prefeitura que for encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei.
§ 4º Os tempos previstos nos incisos I e II deste artigo se aplicam, apenas, nos casos de comprovada urgência e emergência.
Art. 3º A empresa, organização, entidade ou qualquer outra pessoa jurídica responsável pela gestão do Pronto Socorro Municipal, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - A cada reincidência, o valor da multa prevista no inciso II deste artigo será dobrado;
IV - Rescisão do contrato ou concessão, a partir da 5ª (quinta) reincidência.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado monetariamente todo ano com base na variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao departamento da Prefeitura que for encarregado de zelar pelo cumprimento desta lei, concedendo-se direito de defesa ao denunciado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 1º de dezembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 1º de dezembro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa