Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em dívida ativa para propositura de ação execução fiscal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de março de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo de débito consolidado para realização de cobrança de dívida ativa do Município, através da propositura de ação de execução fiscal.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º A Procuradoria Municipal poderá requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei, desde que:
II - Não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980;
III - Nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade;
IV - Não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à satisfação do crédito;
V - Se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, inferiores ao valor previsto no artigo 1º desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida em decreto.
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