LEI ORDINÁRIA Nº 4674, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre o procedimento para registro e licenciamento de veículos ciclomotores e cicloelétricos no Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A propriedade dos veículos denominados ciclomotores e cicloelétricos na sua espécie/tipo fica sujeita ao registro pelo Município de Lençóis Paulista, por intermédio do Setor de Trânsito Municipal, e sua utilização, como meio de locomoção em ciclofaixas e vias urbanas, no âmbito da jurisdição municipal, estará sujeita ao porte obrigatório do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 1º O registro será comprovado através do Certificado de Registro de Veículo – CRV e o licenciamento pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
§ 2º A circulação em ciclovias com veículos ciclomotores e cicloelétricos é proibida.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - CICLOMOTOR: o veículo (espécie/tipo) de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos ou 3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
II - CICLOELÉTRICO: o veículo (espécie/tipo) de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
III - CICLOVIA: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
IV - CICLOFAIXAS: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
V - VIA URBANA: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de cicloelétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Art. 3º O Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista ficará responsável por criar e manter um banco de dados municipal que controlará as informações dos proprietários de ciclomotores e cicloelétricos cadastrados, bem como possibilitará a transferência de propriedade, atualizações de dados cadastrais, segunda via dos Certificados de Registro de Veículo – CRV e o licenciamento pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e demais serviços necessários.
Art. 4º Para obter o Certificado de Registro de Veículo – CRV, deverão ser apresentados ao Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista os seguintes documentos:
I - cédula de identidade do proprietário;
II - comprovante de residência;
III - nota fiscal de compra do veículo original, no caso de primeiro registro, ou recibo de venda integrante do CRV, no caso de transferência de propriedade.
§ 1º Na Nota Fiscal deverá constar o CNPJ do fabricante do veículo ou do estabelecimento comercial responsável pela venda, informando dados de identificação do veículo.
§ 2º O recibo de venda deverá conter a assinatura com firma reconhecida do vendedor e do comprador.
Art. 5º O veículo deverá ser submetido à vistoria a ser realizada pelo Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista, na qual será verificado se a identificação do veículo confere com os dados inseridos na respectiva Nota fiscal ou Certificado de Registo de Veículo - CRV, bem como se o veículo dispõe de todos os equipamentos obrigatórios exigidos pelas legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 6º Os veículos de que trata esta lei ao serem registrados receberão uma placa de identificação alfanumérica, cujo modelo será determinado através de Decreto Executivo, observando os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, DENATRAN e DETRAN/SP.
Art. 7º São equipamentos obrigatórios dos veículos Ciclomotores e Cicloelétricos, além de outros previstos em legislação federal e estadual:
I - espelhos retrovisores, de ambos os lados;
II - farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
III - lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
IV - velocímetro;
V - buzina;
VI - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Art. 8º Os Ciclomotores e Cicloelétricos deverão anualmente providenciar seus respectivos licenciamentos junto ao Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista, nas datas por ela determinadas, observando o sistema de finais das placas de identificação dos veículos, que após o recolhimento das taxas devidas e aprovação em vistoria emitirá o competente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, cujo porte é obrigatório.
Art. 9º Para condução dos veículos Ciclomotores e Cicloelétricos os condutores deverão ser habilitados na categoria A, descrita no art. 143, I do Código de Trânsito Brasileiro ou obter Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC, nos moldes estabelecidos pelo DETRAN/SP.
Art. 10.  Os condutores dos veículos Ciclomotores e Cicloelétricos deverão observar as exigências e normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, em especial as contidas no Capítulo III, que trata de normas gerais de circulação e conduta e no Capítulo XV, que trata das infrações e suas respectivas penalidades, excetuando-se aqui aquelas pertinentes ao registro e licenciamento, onde se aplicará a presente Lei.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de capacete nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
Art. 11.  Conduzir veículo Ciclomotor ou Cicloelétrico sem que este esteja devidamente registrado e/ou licenciado junto ao Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista, constitui infração de trânsito prevista no art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, cuja infração é de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) com a remoção e a apreensão do veículo.
§ 1º A competência para aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas no “caput” deste artigo será do Estado e do Município.
§ 2º O valor da multa descrito no caput deste artigo foi estabelecido com base na Resolução nº 136, de 02 de abril de 2.002 do CONTRAN e será atualizado de acordo com posteriores alterações de referida resolução.
Art. 12.  Dirigir sem ser habilitado ficará sujeito as regras do artigo 162, I do Código de Trânsito Brasileiro, punido com multa no valor de R$ 574,62 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e o veículo removido e apreendido.
Art. 13.  Os veículos Ciclomotores e Cicloelétricos apreendidos ficarão sob a guarda da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, observadas as regras da Resolução 53/98, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, período em que o proprietário poderá providenciar sua retomada, mediante pagamento da multa aplicada, despesas pela remoção e guarda deste, bem como eventuais débitos que incidam sobre o do mesmo.
§ 1º Após este período, se não houver a retomada por parte do proprietário, a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista poderá dar-lhe a destinação que melhor entender, podendo inclusive levar o veículo a leilão e o produto da venda será utilizado para ressarcimento das despesas geradas pelo mesmo.
§ 2º Se os valores obtidos com o leilão não forem suficientes para ressarcimento das despesas com remoção, guarda, leilão e multa, o proprietário será notificado, para pagamento do valor faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 3º O Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista deverá dispor de lugar próprio para a guarda dos veículos descritos no caput deste artigo.
§ 4º Na ocasião da guarda dos veículos apreendidos, o Setor de Trânsito Municipal de Lençóis Paulista deverá elaborar relatório de vistoria do veículo detalhando o veículo e o seu estado de conservação.
Art. 14.  Compete ao Setor de Trânsito Municipal Lençóis Paulista, nos termos do § 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro em conjunto com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, no exercício de seu poder de polícia, a fiscalização, a autuação e apreensão dos veículos regulados por esta lei, que o fará.
Art. 15.  Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista a cobrar pelos serviços abaixo descritos:
I - registro de Propriedade;
II - transferência de Propriedade;
III - emplacamento;
IV - expedição de segunda via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do licenciamento pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
V - liberação de veículo apreendido;
VI - despesas com remoção e guarda do veículo apreendido.
Parágrafo único. Os valores dos serviços acima descritos serão estabelecidos por Decreto Executivo, na qual deverá constar o período e a forma de reajuste desses valores.
Art. 16.  As exigências contidas nesta Lei serão objeto de regulamentação no prazo máximo de 90 dias, sendo que após a publicação do regulamento, os proprietários terão um prazo de 180 dias para se adequarem às novas regras.
Art. 17.  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de outubro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 21 de outubro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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