LEI ORDINÁRIA Nº 4656, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Estabelece regras para denominação de vias e próprios públicos municipais.
(Projeto de Lei n.º 5.051/2014, de autoria dos Vereadores Ailton Ap. Tipó Laurindo - PV, Anderson Prado de Lima - PV, André Paccola Sasso - PSDB, Emerson André Carrit Coneglian - PSDB, Francisco de Assis Naves - PSDB, Gumercindo Ticianelli Júnior - DEM, Humberto José Pita - PR, Jonadabe José de Sousa - SD, José Aparecido Santana - PSDB, José Pedro de Oliveira - PR, Manoel dos Santos Silva - PSDB e Nardeli da Silva - PROS)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A denominação de próprios públicos municipais e de vias públicas, praças, parques, jardins rotatórias e similares, far-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Dar-se-á denominação apenas aos imóveis localizados em território municipal, cuja titularidade, posse ou propriedade seja do município.
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Art. 3º O título de patrono do bem público será outorgado pelo Poder Executivo, por meio de Decreto e se destina a homenagear pessoas escolhidas como figuras exemplares, podendo ser:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4840, de 2016)
I - de força armada, arma ou unidade militar;
II - de classe profissional;
III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;
IV - de academia ou instituição congênere;
V - de movimento social ou filantrópico;
VI - de movimento cultural, científico ou de interesse nacional, estadual ou municipal.
§ 1º O homenageado será escolhido entre pessoas já falecidas, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento a que esteja vinculado, proibida, em qualquer hipótese, a nomeação de pessoas vivas.
§ 2º A outorga do título de patrono é homenagem cívica em que constará a justificativa fundamentada da escolha do homenageado.
§ 3º O título de patrono tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.
Art. 4º Fica proibida a alteração ou revogação de nomes de patronos homenageados com a denominação de quaisquer próprios públicos municipais.
Art. 5º Fica vedada a denominação de próprios públicos sem edificações, exceto quando se tratar de vias públicas e estradas rurais.
Art. 6º Para a correta identificação dos próprios públicos municipais e homenagem aos patronos, deverão ser confeccionadas placas contendo a utilidade do bem, a denominação do patrono, podendo, ainda, constar a imagem deste, desde que manifesto interesse por parte dos familiares.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de agosto de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de agosto de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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