O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 09 de janeiro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das alterações da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006
I - Supervisor de Ensino, com 02 (duas) vagas;
II - Vice-Diretor de Escola, com 17 (dezessete) vagas;
III - Coordenador de Educação Infantil, com 01 (uma) vaga;
IV - Coordenador de Educação Especial, com 01 (uma) vaga;
V - Coordenador de Ensino Fundamental, com 02 (duas) vagas;
VI - Coordenador de Informática Educacional, com 01 (uma) vaga;
VII - Coordenador Educacional, com 01 (uma) vaga;
VIII - Assistente Técnico Pedagógico, com 09 (nove) vagas.
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e revogados os §§ 3º, 4º e 5º, todos do artigo 55 da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. (...)
§ 1º. O servidor público em exercício de função gratificada de suporte pedagógico terá direito à gratificação fixada na tabela GDC - Gratificação Direção Chefia, conforme padrão estabelecido no anexo V desta Lei.
§ 2º. A percepção dos adicionais pecuniários do servidor abrangido por este artigo será calculada sobre o vencimento do cargo ou emprego de provimento efetivo, considerando uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais." (NR)
Art. 3º Fica revogado o artigo 55-A da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 4º Fica alterado o caput e revogado o parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. A escola comportará 01 (um) cargo efetivo de Vice-Diretor de Escola, desde que conte com o mínimo de 18 (dezoito) classes, funcionando em 02 (dois) ou mais períodos e, no caso de creches, quando o Diretor acumular a função em 02 (duas) unidades, a critério da administração." (NR)
Art. 5º Ficam criados no quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, constante da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Vice-Diretor de escola, com 20 (vinte) vagas;
II - Supervisor de ensino, com 01 (uma) vaga;
Parágrafo único. O padrão de vencimento dos cargos criados neste artigo são aqueles previstos na tabela salarial ME instituída pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 6º Ficam criadas no quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, constante da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, as seguintes funções gratificadas, cujas atribuições estão previstas nesta lei complementar:
I - Chefe de Divisão da Educação Especial, com 02 (duas) vagas;
II - Chefe de Divisão de Educação Infantil, com 02 (duas) vagas;
III - Chefe de Divisão de Ensino Fundamental I, com 02 (duas) vagas;
IV - Chefe de Divisão de Ensino Fundamental II, com 02 (duas) vagas;
V - Diretor da Gestão Pedagógica, com 01 (uma) vaga;
Parágrafo único. A gratificação salarial dos cargos criados neste artigo, estão previstas na tabela GDC - Gratificação Direção Chefia, constante da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 7º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, passam a ter a redação constante dos anexos desta lei complementar, a fim de se adequarem às disposições contidas nesta norma.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Art. 8º As disposições contidas no artigo 1º, incisos II e artigo 5º, terão vigência a partir de 01 de maio de 2025, ficando autorizada a prévia realização de concurso público para provimento dos cargos de provimento efetivo de Vice-Diretor de escola e Supervisor de ensino.
Parágrafo único. Permanece vigente até 30 de abril de 2025, a tabela FGM, constante da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 9º Ficam revogados por esta lei complementar:
I - o § 2º, os incisos III, IV e V do § 3º, ambos do artigo 9º da Lei Complementar n.º 36 de 12 de dezembro de 2006;
II - a Lei Complementar n.º 52, de 3 de abril de 2009;
III - o art. 3º, da Lei Complementar n.º 80, de 8 de janeiro de 2013.
Art. 10. As disposições desta Lei Complementar entram em vigor na data da sua publicação, excetuadas as disposições previstas no seu artigo 8º.
Lençóis Paulista, 10 de janeiro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
Anexo I
Atribuições dos cargos e funções criados por esta Lei Complementar
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I - Vice Diretor de EscolaCarga Horária: 40 horas semanais.
Descrição Sintética: Realizar atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração e orientação.
Atribuições: Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo seu rol de atividades; Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias; Colaborar nas atividades pedagógicas, manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado; Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários; Acompanhar com o Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias; Executar tarefas correlatas ao de Diretor de Escola, bem como as que forem determinadas pelo superior imediato.
II - Supervisor de EnsinoCarga Horária: 40 horas semanais.
Descrição Sintética: Proporcionar suporte pedagógico e administrativo às escolas do Sistema Municipal de Ensino, articulando e integrando processos e avaliando os resultados.
Atribuições: Atuar como propositor e partícipe da definição das políticas educacionais referentes à educação básica, assegurando diretrizes e procedimentos para o cumprimento dos princípios e objetivos da educação escolar, estabelecidos constitucional e politicamente; Orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das propostas pedagógicas das escolas do Sistema Municipal de Ensino de Lençóis Paulista; Assegurar a constante retro informação às propostas das escolas de sua área de atuação; Assistir, tecnicamente, aos diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares; Compatibilizar os projetos da área administrativa e teórico pedagógica a nível interescolar e com a Diretoria de Educação; Analisar os dados relativos às escolas que integram a Diretoria Municipal de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino; Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores; Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Diretoria Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores; Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Diretoria Municipal de Educação; Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino; Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores; Participar da análise dos resultados do processo de avaliação institucional para verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para superação de fragilidades detectadas; Assessorar a Diretoria de Educação em sua programação global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas; Como agente de Supervisão junto às Unidades Educacionais da Rede Particular de Ensino: Apreciar e emitir parecer sobre as condições necessárias para autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cursos, com base na legislação vigente; Analisar e propor a homologação dos documentos necessários ao funcionamento desses estabelecimentos; Verificar a formação escolar dos profissionais da escola, propondo a autorização quando necessário; Orientar os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino quanto ao cumprimento das normas legais e das determinações das autoridades superiores, principalmente quanto aos documentos e atos relativos à vida escolar dos alunos; Representar aos órgãos competentes, quando constatar indícios de irregularidades, esgotadas as orientações e propostas saneadoras, quando couber. Executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo seu superior.
I - Chefe de Divisão da Educação EspecialCarga Horária: 40 horas semanais
Descrição Sintética: Gerir e coordenar políticas de educação especial, promovendo a inclusão de alunos com deficiências e altas habilidades. Assessorar o(a) Secretário(a) e Diretor(a) nas decisões estratégicas, supervisionando o atendimento educacional especializado (AEE). Além disso, liderar a formação de profissionais e implementar ações de sensibilização e valorização da diversidade na comunidade escolar.
Atribuições:
a) Subsidiar e assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) nas tomadas de decisão referentes às demandas apresentadas à Secretaria de Educação, com foco na educação especial;
b) Assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) com toda a documentação necessária pertinente à área, realizando pesquisas e estudos sobre leis, normas e políticas públicas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação especial;
c) Organizar reuniões periódicas com o(a) Secretário(a) da Pasta, apresentando resultados, identificando desafios e propondo ações estratégicas relacionadas à inclusão educacional;
d) Dirigir, coordenar e orientar equipes na realização das atividades, garantindo conduta ética e eficiência nas práticas pedagógicas e administrativas da educação especial;
e) Coordenar a implementação de políticas educacionais inclusivas, promovendo acesso e permanência de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na rede de ensino;
f) Promover a formação continuada de professores e outros profissionais da educação para atuação na educação especial e inclusiva;
g) Gerenciar e monitorar a oferta de atendimento educacional especializado (AEE) nas escolas e centros especializados, assegurando sua integração ao currículo escolar.
h) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos alunos da educação especial, propondo melhorias contínuas no atendimento pedagógico;
i) Planejar, desenvolver e avaliar campanhas de sensibilização para a comunidade escolar e a sociedade sobre os direitos e a valorização da diversidade;
j) Realizar outras tarefas pertinentes ao cargo e à posição hierárquica, ou que venham a ser designadas pelo(a) Secretário(a) da Pasta e/ou pelo(a) Chefe do Executivo.
II - Chefe de Divisão de Educação InfantilCarga Horária: 40 horas semanais
Descrição Sintética: Assessorar diretamente o Secretário de Educação nas decisões estratégicas na educação infantil, coordenar a execução de programas pedagógicos, supervisionar a gestão administrativa e pedagógica, e promover ações de formação para os profissionais da área. Avalia o desempenho das unidades e organiza eventos envolvendo a comunidade escolar.
Atribuições:
a) Subsidiar e assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) nas tomadas de decisão referentes às demandas apresentadas à Secretaria de Educação, com foco na educação infantil;
b) Assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) com toda a documentação necessária pertinente à área, realizando pesquisas e estudos sobre leis, normas e políticas públicas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação infantil;
c) Organizar reuniões periódicas com o(a) Secretário(a) da Pasta, apresentando resultados, identificando desafios e propondo ações estratégicas no âmbito da educação infantil, em alinhamento com as políticas governamentais;
d) Dirigir, coordenar e orientar as equipes na execução das atividades relacionadas à educação infantil, assegurando conduta ética e eficiência na aplicação das práticas pedagógicas e administrativas;
e) Supervisionar a execução de programas e projetos pedagógicos da educação infantil, garantindo qualidade no processo de aprendizagem;
f) Promover e organizar ações de formação continuada para os profissionais que atuam na educação infantil, visando o aprimoramento da prática pedagógica;
g) Monitorar e avaliar o desempenho das unidades de educação infantil, propondo melhorias contínuas e ajustando estratégias conforme as necessidades observadas;
h) Acompanhar e garantir a adequação de recursos materiais e didáticos, promovendo o ambiente educativo mais adequado para o desenvolvimento das crianças;
i) Supervisionar e coordenar eventos pedagógicos e culturais envolvendo as unidades de educação infantil e suas comunidades;
j) Realizar outras tarefas pertinentes ao cargo e à posição hierárquica, ou que venham a ser designadas pelo(a) Secretário(a) da Pasta e/ou pelo(a) Chefe do Executivo.
III - Chefe de Divisão de Ensino Fundamental ICarga Horária: 40 horas semanais
Descrição Sintética: Assessorar diretamente o Secretário de Educação nas decisões estratégicas no âmbito do ensino fundamental, coordenar a implementação de programas pedagógicos, supervisionar a gestão administrativa e pedagógica das unidades de ensino e promover ações de formação para os profissionais. Supervisionar a avaliação do desempenho dos alunos e organizar eventos escolares, alinhando as ações às políticas educacionais.
Atribuições:
a) Subsidiar e assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) nas tomadas de decisão referente às demandas apresentadas à Secretaria de Educação, com foco no Ensino Fundamental I;
b) Assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) com toda a documentação necessária pertinente à área, realizando pesquisas e estudos sobre leis, normas e políticas públicas federais, estaduais e municipais;
c) Organizar reuniões periódicas com o(a) Secretário(a) da Pasta, a fim de apresentar resultados, identificar desafios e propor ações estratégicas no âmbito do Ensino Fundamental I, alinhadas às políticas governamentais;
d) Dirigir, coordenar e orientar as equipes de trabalho, assegurando a qualidade pedagógica, a eficiência e a conduta ética na aplicação das práticas educacionais;
e) Promover e organizar ações de formação continuada para os professores, visando ao aprimoramento da prática pedagógica e à implementação de novas metodologias de ensino;
f) Acompanhar e avaliar o desempenho acadêmico dos alunos do Ensino Fundamental I, propondo ações de melhoria e ajustando estratégias pedagógicas conforme necessário;
g) Estabelecer e monitorar a distribuição de materiais didáticos e pedagógicos, promovendo um ambiente educativo adequado e estimulante para o desenvolvimento dos alunos;
h) Supervisionar e coordenar eventos pedagógicos, culturais e recreativos, envolvendo as unidades de Ensino Fundamental I e suas comunidades;
i) Realizar outras tarefas pertinentes ao cargo e à posição hierárquica, ou designadas pelo(a) Secretário(a) da Pasta e/ou pelo(a) Chefe do Executivo.
IV - Chefe de Divisão de Ensino Fundamental IICarga Horária: 40 horas semanais
Descrição Sintética: Assessorar diretamente o Secretário de Educação nas decisões estratégicas no âmbito dos anos finais do ensino fundamental, coordenar a implementação de programas pedagógicos, supervisionar a gestão administrativa e pedagógica das unidades de ensino e promover ações de formação para os profissionais. Avalia o desempenho dos alunos e organiza eventos escolares, alinhando as ações às políticas educacionais.
Atribuições:
a) Subsidiar e assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) nas tomadas de decisão referentes às demandas apresentadas à Secretaria de Educação, com foco no Ensino Fundamental II;
b) Assessorar o(a) Diretor(a) e Secretário(a) com toda a documentação necessária pertinente à área, realizando pesquisas e estudos sobre leis, normas e políticas públicas federais, estaduais e municipais;
c) Organizar reuniões periódicas com o(a) Secretário(a) da Pasta, a fim de apresentar resultados, identificar desafios e propor ações estratégicas no âmbito do Ensino Fundamental II, alinhadas às políticas governamentais;
d) Dirigir, coordenar e orientar as equipes de trabalho, assegurando a qualidade pedagógica, a eficiência e a conduta ética na aplicação das práticas educacionais;
e) Promover e organizar ações de formação continuada para os professores, visando ao aprimoramento da prática pedagógica e à implementação de novas metodologias de ensino;
f) Acompanhar e avaliar o desempenho acadêmico dos alunos do Ensino Fundamental II, propondo ações de melhoria e ajustando estratégias pedagógicas conforme necessário;
g) Estabelecer e monitorar a distribuição de materiais didáticos e pedagógicos, promovendo um ambiente educativo adequado e estimulante para o desenvolvimento dos alunos;
h) Supervisionar e coordenar eventos pedagógicos, culturais e recreativos, envolvendo as unidades de Ensino Fundamental II e suas comunidades;
i) Realizar outras tarefas pertinentes ao cargo e à posição hierárquica, ou designadas pelo(a) Secretário(a) da Pasta e/ou pelo(a) Chefe do Executivo.
V - Diretor da Gestão PedagógicaCarga Horária: 40 horas semanais
Descrição Sintética: Assessora o(a) Secretário(a) nas decisões estratégicas e na organização da documentação necessária para a área, coordena a execução de programas educacionais e políticas pedagógicas voltadas para a melhoria da qualidade educacional, supervisiona a formação e o desenvolvimento dos educadores, acompanha e avalia as ações pedagógicas.
Atribuições:
a) Subsidiar e assessorar o(a) Secretário(a) nas tomadas de decisão referente às demandas apresentadas à Secretaria;
b) Assessorar o(a) Secretário(a) com toda a documentação necessária pertinente à área, realizando pesquisas e estudos de leis e normas, federais, estaduais e municipais;
c) Organizar reuniões periódicas com o(a) Secretário(a) da Pasta, a fim de apresentar resultados e propor ações em sua área de atuação, conforme política governamental estabelecida pelo(a) Chefe do Executivo;
d) Fiscalizar a execução do Plano de Governo no âmbito de sua área de atuação;
e) Dirigir, coordenar e orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
f) Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades inerentes à gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;
g) Elaborar e implementar políticas pedagógicas que visem à melhoria da qualidade educacional no âmbito da Secretaria, considerando as necessidades da comunidade escolar;
h) Coordenar a elaboração e execução de programas educacionais, com foco na inclusão, formação continuada dos educadores e desenvolvimento de metodologias inovadoras;
i) Monitorar e avaliar os resultados das ações pedagógicas, ajustando estratégias para atender às metas e objetivos educacionais estabelecidos;
j) Realizar outras tarefas que sejam pertinentes ao seu cargo e posição hierárquica, e outras porventura designadas pelo Secretário(a) da Pasta e/ou pelo Chefe do Executivo.
Anexo I
ANEXO I LC 36/2006Denomina os grupos ocupacionais, define a forma de provimento, estabelece os requisitos, a quantidade de cargos e funções e a tabela salarial
GRUPO OCUPACIONAL DE DOCENTES
DENOMINAÇÃO | FORMA DE PROVIMENTO | REQUISITOS P/ PROVIMENTO | Qtde. | TABELA |
Professor de Educação Infantil I | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 100 | ME |
Professor de Educação Infantil II | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 180 | ME |
Professor de Ensino Fundamental I | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 280 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II – Ciências | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 21 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Arte | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 12 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 25 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Geografia | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 21 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - História | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 20 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Matemática | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 35 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Português | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 36 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Inglês | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 30 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Espanhol | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 5 | ME |
Professor de Educação Especial | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso superior de licenciatura plena com habilitação específica em área própria ou pós-graduação na área específica | 100 | ME |
Professor Orientador de Informática Educacional | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura em Informática ou Licenciatura em Pedagogia ou Pós Graduação em Informática Educacional. | 50 | ME |
Professor Substituto - PEI | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 30 | ME |
Professor Substituto – PEFI | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 50 | ME |
Professor Substituto – PEFII - área de ciências exatas | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Área de ciências exatas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria(Matemática ou Ciências) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação. | 20 | ME |
Professor Substituto – PEFII - área de ciências humanas | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Área de ciências humanas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria(Geografia ou História) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação. | 20 | ME |
Professor Substituto – PEFII - área de linguagens e códigos | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Área de linguagem e códigos: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Letras, Artes ou Educação Física) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente. | 20 | ME |
GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO | FORMA DE PROVIMENTO | REQUISITOS P/ PROVIMENTO | Qtde | TABELA |
Diretor de Escola | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 8 (oito) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. | 50 | ME |
Supervisor de Ensino | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. | 1 | ME |
Vice-Diretor de Escola | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. | 20 | ME |
Coordenador Pedagógico | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. | 30 | ME |
Chefe de Divisão da Educação Especial | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Chefe de Divisão de Educação Infantil | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental I | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental II | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Diretor da Gestão Pedagógica | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. | 01 | GDC-03 |
Anexo II
ANEXO II LC 36/2006Quadro de classes dos cargos isolados
Cargos lotados | Formação acadêmica | Padrão |
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
Est. Probatório | 3 anos (*) | 8 anos (*) | 13 anos (*) | 18 anos (*) | 23 anos (*) |
Professor de Educação Infantil I | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor de Educação Infantil II | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor de Ensino Fundamental I | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor Substituto - PEI | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor Substituto - PEFI | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor de Ensino Fundamental II (todas as áreas) | Superior | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 | 007 |
Professor Substituto - PEFII (todas as áreas) | Superior | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 | 007 |
Professor de Educação Especial | Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor Orientador de Informática Educacional | Superior | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 | 007 |
Cargos Isolados | Formação Acadêmica | Padrão |
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
Est. Probatório | 3 anos (*) | 7 anos (*) | 11 anos (*) | 14 anos (*) | 17 anos (*) |
Coordenador Pedagógico | Superior | 009 | 010 | 011 | 012 | 013 | 014 |
Vice-Diretor de Escola | Superior | 011 | 012 | 013 | 014 | 015 | 016 |
Cargos Isolados | Formação Acadêmica | Padrão |
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
Est. Probatório | 3 anos (*) | 6 anos (*) | 9 anos (*) | 12 anos (*) | 15 anos (*) |
Diretor de Escola | Superior | 014 | 015 | 016 | 017 | 018 | 019 |
Supervisor de Ensino | Superior | 019 | 020 | 021 | 022 | 023 | 024 |
Anexo III
ANEXO III LC 36/2006Tabelas ME - Base Março/2024
ME
Padrão | Salário Nominal |
ME | 001 | 2245,00 |
ME | 002 | 2346,00 |
ME | 003 | 2451,00 |
ME | 004 | 2562,00 |
ME | 005 | 2676,00 |
ME | 006 | 2796,00 |
ME | 007 | 2923,00 |
ME | 008 | 3055,00 |
ME | 009 | 3191,00 |
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