LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
Fixa prazo para entrega da DELP - Declaração Eletrônica de Lençóis Paulista, referentes aos meses de competência de julho de 2007, para adequação ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os prazos para entrega da DELP - Declaração Eletrônica de Lençóis Paulista, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 20/03, com redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 32/05, durante os meses de competência de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2007 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de exercício de 2008, passam os constantes do quadro abaixo, em face da necessidade de adequação ao Simples Nacional, instituído pela LeiComplementar Federal nº 123/06:
Competência 
Data de Entrega 
Mês
Ano 
Julho / Agosto / Setembro 
2007 
30.09.2008 
Outubro / Novembro / Dezembro 
2007 
31.10.2008 
Janeiro / Fevereiro / Março 
2008 
30.11.2008 
Abril / Maio / Junho 
2008 
31.12.2008 
Art. 2º A partir do mês de competência de julho de 2008, os prazos para entrega da DELP obedecerão ao previsto na Lei Complementar Municipal nº 20/03, com a redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 32/05.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de agosto de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 19 de agosto de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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