LEI ORDINÁRIA Nº 5818, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a proibição de instalação de aterro sanitário ou similar e o recebimento de resíduos e de rejeitos de qualquer natureza nos limites territoriais do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(De autoria dos Vereadores Renato da Silva Gois - UNIÃO, Leonardo Henrique de Oliveira - CIDADANIA, Glauco Temer Feres - MDB, Rômulo Paulon Pegolo - PP, Damião Augusto Xavier de Oliveira - MDB, Irani Gorgonio - Sem Partido, Mirna Adriana Justo - PSDB, Jucimário Cerqueira dos Santos - PODEMOS, Andréia Bernardo Zaratini Martinelli - UNIÃO, Luiz Gonzaga da Silva - PL, Nardeli da Silva - UNIÃO e Valdivino Miguel Barbosa - PODEMOS)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 01 de abril de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de aterros sanitários, aterros industriais ou equipamentos similares, privados ou público-privados, no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Fica proibido o recebimento de resíduos sólidos de qualquer natureza e de rejeitos provenientes de outros municípios nos aterros sanitários em operação no Município de Lençóis Paulista.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 03 de abril de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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