LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017 - Plano Diretor Participativo.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
III - área não computável: é a parcela da área edificada ou construída não considerada para efeito do cálculo das diretrizes urbanísticas, exceto para efeito de cálculo da Taxa de Ocupação; considera-se área não computável, para os efeitos desta lei, aquelas destinadas a garagens ou estacionamentos para veículos;” (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos VIII, IX e X ao artigo 26 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
(...)
VIII - mapeamento das áreas de risco, bem como atualização do Mapa 05 a cada alteração das situações de risco do município;
IX - pautar as atuações nas áreas de risco, no mínimo nos seguintes pontos:
a) identificação do risco;
b) análise (ou avaliação) do risco;
c) medidas de prevenção de acidentes;
d) planejamento para situação de emergência; e
e) informações públicas e treinamento.
X - sugerir a implantação de medidas de drenagem urbana, necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres, tais como a implantação de bacias de amortecimentos, execução de polders, microdrenagem na região suscetível a alagamento, preservação da Área de Proteção Permanente, jardins de chuvas, desapropriações dos imóveis em áreas de risco, entre outros;” (NR)
Art. 3º Fica incluído o inciso VII ao artigo 36 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 36. (...)
(...)
VII - elaboração de plano de rotas acessíveis, abrangendo passeios públicos a serem construídos ou reformados pelo poder público, para garantir a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios, bancos, entre outros, sempre que possível integrado ao sistema de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o inciso VII e os §§ 7º e 8º, alterado o inciso IX e incluídos o inciso X e o § 14, todos do artigo 40 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
(...)
IX - Zona de Risco, indicada no Mapa 05;
X - Zona de Risco sujeita à preempção, indicada no Mapa 06.
(...)
§ 14. Aos imóveis destacados no Mapa 06 aplicam-se as mesmas restrições previstas para a Zona de Risco (Mapa 05), bem como a vedação de novas construções e ampliações, permitindo-se apenas as intervenções construtivas necessárias para assegurar a segurança e salubridade do imóvel.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o artigo 54-A da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54-A. A Nas áreas definidas como ZEPPA e naquelas não classificadas em nenhuma das demais zonas previstas no artigo 44, será permitido o uso residencial, de baixa densidade, para fins de implantação de chácaras de recreio, a ser regulamentado por lei municipal específica, com área mínima dos lotes de 1.000 m² (um mil metros quadrados) e testada de 20 m (vinte metros lineares), respeitada a legislação ambiental aplicável.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 73 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Ficam estabelecidas 09 (nove) Zonas Preferencialmente Industriais (ZPI) distribuídas pelo perímetro urbano, segundo critérios que visam adequar a infraestrutura aos usos industriais.
Parágrafo único. As Zonas Preferencialmente Industriais terão a denominação ZPI-01 a ZPI-09, conforme discriminado no Mapa 02 – Função Social.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os artigos 74 e 75 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017.
Art. 8º Fica alterado o caput do artigo 76 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76. Nas Zonas Preferencialmente Industriais ZPI-01, ZPI-04, ZPI-05, ZPI-06, ZPI-07, ZPI-08 e ZPI-09 os novos lotes e edificações deverão obedecer às seguintes diretrizes urbanísticas, além das de ordem geral:” (NR)
Art. 9º Fica alterado o inciso III do artigo 77 e parágrafo único da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77. (...)
(...)
III - área mínima do lote igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados);” (NR)
Art. 10.  Fica alterado o § 2º do artigo 95 da Lei Complementar nº 100, de 8 de fevereiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95. (...)
(...)
§ 2º. As áreas sujeitas à aplicação do direito de preempção, estabelecidas por esta lei, são as ZPCE-01, ZPCE-05, ZPI-02 e ZPI-05, bem como os imóveis destacados no Mapa 06.” (NR)
Art. 11.  O “Mapa 01 – Macro Zoneamento Urbano”, “Mapa 02 – Função Social”, “Mapa 03 – Sistema Viário” e “Mapa 04 – Zona de Proteção do Aeródromo”, todos da Lei Complementar nº 100, de 08 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a representação constante dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 12.  Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 100, de 08 de fevereiro de 2017, o “Mapa 05 – Zona de Risco” e “Mapa 06 – Zona de Risco sujeita à preempção”, anexos a esta Lei Complementar.
Art. 13.  Fica alterado o artigo 81 da Lei Complementar n.º 100, de 08 de fevereiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Ficam estabelecidas 4 (quatro) Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) distribuídas pelo perímetro urbano.
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) terão a denominação ZEIS-01 a ZEIS-04, conforme discriminado no mapa 02 - Função Social.” (NR)
Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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