LEI ORDINÁRIA Nº 5785, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º Nos termos da legislação federal, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Pessoas com deficiências ocultas, para efeito desta Lei, são aquelas cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 3º O Poder Executivo, para facilitar a identificação das pessoas que terão direito ao acessório, identificará por meio de Decreto Executivo, os códigos constantes da Classificação Internacional de Doenças – CID 10 que podem caracterizar-se como deficiência oculta.
Art. 2º A Secretaria de Saúde será responsável pela confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus serviços, mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida identificação pessoal do beneficiário.
Parágrafo único. O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis e será acompanhado de crachá de identificação da pessoa com deficiência.
Art. 3º A utilização do cordão de girassol poderá favorecer que as pessoas com deficiências ocultas tenham assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como quanto aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Lençóis Paulista que oferecem atendimento ao público, devem inserir, como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta, o "Cordão de Girassol", nas placas e dispositivos indicativos de atendimento prioritário.
§ 2º Nas placas e avisos de atendimento prioritário já existentes e afixadas, o símbolo poderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de atender à finalidade da presente lei.
Art. 5º Fica autorizada a realização de campanha para divulgação e sensibilização quanto ao atendimento prioritário de pessoas com deficiências ocultas, visando aumentar a cordialidade, a empatia e a gentileza nos locais de atendimento ao público de toda a cidade.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei ficam adstritas aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, assim classificados:
13.00 - Secretaria Municipal de Saúde
13.01 - Fundo Municipal de Saúde
Programa: Gestão do Sistema de Saúde
Ação: Manutenção e Conservação da Secretaria de Saúde
Art. 7º Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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