LEI ORDINÁRIA Nº 5777, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de Dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso X do artigo 63 da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. (...)
(...)
X - gratificação por serviço especial como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput, incisos I, II e III, § 1º e 2º e revogado o § 3º, todos do artigo 84-A da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 84-A. O pregoeiro, o agente de contratação e o membro da comissão de contratação do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, terão direito a um adicional no importe de:
I - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Direta Municipal: cinquenta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
II - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Indireta Municipal: dez por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
III - aos que atuam na área de Licitação junto ao Poder Legislativo: trinta e cinco por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 1º. A gratificação do agente de contratação direta por dispensa de licitação será correspondente a cinquenta por cento do valor recebido pelo pregoeiro, pelo agente de contratação e pelo membro da comissão de contratação do respectivo órgão de atuação.
§ 2º. A designação do funcionário público municipal para atuar como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação, de forma concomitante, não gera direito à acumulação do adicional.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!