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LEI ORDINÁRIA Nº 5737, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Assegura às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Lençóis Paulista.
(De autoria dos vereadores Renato da Silva Gois - UNIÃO, Andréia Bernardo Zaratini Martinelli - UNIÃO, Damião Augusto Xavier de Oliveira - MDB e Glauco Temer Feres - MDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de acompanhante, que pode ser qualquer pessoa de sua livre escolha, em consultas, exames e demais procedimentos clínicos realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária ou pelo seu representante legal, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1º, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e outros meios de comunicação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, implicará:
I - quando praticado por funcionário público, às penalidades previstas na Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista;
II - quando praticado por funcionário de estabelecimentos privados de saúde, de forma gradativa e conforme a responsabilidade, às seguintes penalidades administrativas:
a) advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou demissão, de acordo com a conduta e responsabilidade;
b) multa de 10 (dez) a 20 (vinte) M.V.R. (Maior Valor de Referência) ao estabelecimento privado onde ocorrer o fato, dobrada nos casos de reincidência.
§ 1º Ao disposto neste artigo será garantido o contraditório e ampla defesa em todas as fases do respectivo procedimento.
§ 2º Os valores relativos à multa prevista neste artigo serão destinados às políticas públicas voltadas aos direitos e proteção da mulher.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de setembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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