Dispõe sobre o reaproveitamento da água da chuva nas escolas e creches municipais.
(Projeto de Lei n.º 5.000/2014, de autoria do Vereador FRANCISCO DE ASSIS NAVES – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de abril de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Lençóis Paulista incentivará ao reaproveitamento da água captada da chuva para fins de uso em escolas e creches municipais.
Art. 2º A água da chuva deverá ser aproveitada no próprio imóvel para uso em descargas de vasos sanitários, lavagem de passeios públicos como a calçada, irrigação de jardins, sendo vedado o consumo humano e a mistura com o fornecimento de água potável.
Art. 3º O reaproveitamento da água prevista nesta lei objetiva:
I - Economia na taxa de água;
II - Preservar o meio ambiente;
III - Incentivar a população a fazer reaproveitamento correto da água da chuva.
Art. 4º O reaproveitamento da água da chuva deverá ser feito gradativamente, de acordo com a disponibilidade de verba do orçamento.
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá criar projetos, onde discipline o uso da água e programas de educação ambiental.
Art. 6º A fiscalização e execução da lei ficam a cargo dos órgãos do Poder Público Municipal.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de abril de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de abril de 2014.
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