LEI ORDINÁRIA Nº 4534, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a informação antecipada aos moradores e comerciantes da realização de obras e manutenção na rede de água.
(Projeto de Lei n.º 4.894/2013 dos Vereadores Anderson Prado de Lima - PV e Ailton Aparecido Tipó Laurindo - PV)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de outubro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá informar o comércio local e os moradores próximos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias nos casos de:
I - obras que venham interditar uma ou mais ruas ou comprometer a infraestrutura urbana;
II - corte de água para manutenções na rede de água e esgoto.
Parágrafo único. Em casos de obras que venham a interditar ruas, deverão ser informados os comerciantes e moradores situados na totalidade dos quarteirões que fizerem parte da rua interditada.
Art. 2º Nos casos dos incisos do artigo anterior, deverá constar informação quanto a previsão média do tempo de corte ou realização das obras.
Art. 3º A forma de aviso deverá ser feita:
I - aos moradores residentes no perímetro, por meio de carta;
II - Vetado.
III - Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 5 de novembro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 5 de novembro de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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