LEI ORDINÁRIA Nº 4526, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece regras para proteção de poços e outras captações de águas subterrâneas.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na legislação específica vigente, a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Lençóis Paulista reger-se-á pelas disposições desta lei e regulamentos dela decorrentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.
§ 2º A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção do seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.
§ 3º Para os efeitos desta lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem - estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causar danos à fauna e flora naturais.
Art. 2º Nas áreas de proteção de poços e outras captações de águas subterrâneas, será instituído perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido com telas, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes.
§ 1º Nas áreas a que se refere este artigo, os poços e as captações deverão ser dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes.
§ 2º As lajes de proteção, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados.
Art. 3º Serão estabelecidos, em cada caso, além do perímetro imediato de proteção sanitária, perímetros de alerta contra poluição, tomando-se por base uma distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito de cinquenta dias de águas no aquífero, no caso de poluentes não conservativos.
Parágrafo único. No interior do perímetro de alerta, deverá haver disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de outubro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de outubro de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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