Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo I, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de serviços de manejo dos resíduos, em todo o território do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n.º 12.305/2010, e Decreto Federal n.º 7.404/2010.
Art. 2º Em conformidade com a Lei Federal n.º 12.305/2010, e Decreto Federal n.º 7.404/2010, o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (Anexo I) dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes, metas e ações relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos em todo o território do Município, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos
Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos atende à conformidade com a Lei Estadual n.º 12.300/2006, que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.
Art. 4º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 5º A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Estaduais e Federais de Saneamento Básico, e de Resíduos Sólidos;
II - dos Planos Estaduais e Federais de Saneamento Básico e de Resíduos Sólidos;
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve seguir as diretrizes dos planos estadual e federal;
§ 2º O Poder Executivo, na realização do estabelecido neste artigo, pode solicitar cooperação técnica ao Estado de São Paulo e a República Federativa Brasileira.
Art. 6º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos devem observar sempre a viabilidade técnica e o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços municipais de coleta, transporte, tratamento, destinação final e disposição final dos Resíduos Sólidos de Lençóis Paulista, SP.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de outubro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de outubro de 2013.
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