A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de agosto de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implementação de política pública voltada para o atendimento das necessidades da juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para esse segmento no Município;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênio e contrato com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V - promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade;
VI - acompanhar o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII - propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados ao atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação à educação, saúde, trabalho e geração de renda, meio ambiente, cultura e esporte.
VIII - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais;
IX - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 16 (dezesseis) conselheiros, nomeados pelo Executivo, assim discriminados
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - 08 (oito) representantes dos jovens da sociedade civil de Lençóis Paulista, a serem escolhidos em pré-conferências convocadas especificamente para essa finalidade, de forma que todas as regiões administrativas da cidade participem deste conselho;
IV - 01 (um) representante designado para cada um dos seguintes temas, oriundos de movimentos organizados ou de entidades públicas ou privadas atuantes na área, designados pelo Chefe do Poder Executivo:
§ 1º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação aberta, por maioria simples dos conselheiros, na primeira reunião.
§ 2º A função de membro do Conselho será considerada relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 3º Os representantes das regiões administrativas e dos movimentos organizados serão escolhidos em evento público promovido para essa finalidade, devendo os representantes obter aprovação de maioria dos presentes.
§ 4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Art. 4º Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da administração pública municipal e o caráter a natureza e as condições em que será prestado, serão definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 6º Será instituída uma comissão composta pelos membros referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, com as seguintes funções:
I - definir os critérios para a escolha dos representantes relacionados no inciso III do art. 3º desta Lei;
II - preparar as oito pré-conferências regionais, a conferência municipal e seus regimentos internos para se constituir a primeira composição do conselho;
§ 1º Fica vedada aos membros da comissão referidos no caput deste artigo a participação, como membros, no primeiro mandato do Conselho.
§ 2º As pré-conferências serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) dias após a instituição da Comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 8º Os conselheiros deverão ter no máximo 29 (vinte e nove) anos de idade, quando de sua nomeação, à exceção dos representantes da Câmara Municipal e do Executivo.
Art. 9º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 6 de agosto de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 6 de agosto de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa