A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 5 de agosto de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa Fernando Stival Hintze EPP, nome fantasia "Overpet Recilagem", inscrita no CNPJ/MF n.º 11.892.942/0001-48, com sede na Rua Sete, s/n.º, Distrito Industrial, na cidade de Manduri, Comarca de Piraju, Estado de São Paulo, em uma área de terra totalizando 2.982,62m² (dois mil, novecentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), composta dos lotes 07 e 08 da quadra "F", assim descritos:
I - Lote 07 da Quadra "F": "Um lote de terreno urbano, sob n.º 07 da quadra 'F', do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.000,00 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari, lado ímpar, distante 40,00 metros do alinhamento predial da Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari mede 20,00 metros, confrontando com a referida via pública; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 06; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 08; no fundo mede 20,00 metros, confrontando com área verde, todos os lotes da mesma quadra 'F'.";
II - Lote 08 da Quadra "F": "Um lote de terreno urbano, sob n.º 08 da quadra 'F', do empreendimento denominado Distrito Industrial III, com a área de 1.982,62 metros quadrados, localizado no prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari, lado ímpar, esquina com a Rua Oceania, lado ímpar, com as seguintes medidas e confrontações: de frente para o prolongamento da Rua Ernesto Cacciolari mede 31,00 metros, mais uma curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros; pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel mede 50,00 metros, confrontando com o lote n.º 07; pelo lado esquerdo de quem da frente olha para o imóvel mede 41,00 metros, confrontando com a Rua Oceania; no fundo mede 40,00 metros, confrontando com área verde, todos os lotes da mesma quadra 'F'."
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a construir um galpão e outras instalações necessárias à consecução de seu objeto social que é a recuperação de materiais plásticos, principalmente na moagem de garrafas pet e seus derivados.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concedente, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - No caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, sendo que, naquelas onde houverem sido implantadas benfeitorias e construções, caberá à concessionária, a título de indenização, 80% (oitenta por cento) do valor a ser apurado pela alienação das mesmas, na forma prevista na
Lei Municipal n.º 3.645, de 28 de novembro de 2006;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos industriais decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária e após emissão de parecer favorável por parte da Comissão de Análise de Pedido de Escritura Definitiva ou Revogação de Concessão de Áreas no Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público;
XII - empresa concessionária ficará obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalar uma placa em local visível, com tamanho de 100 (cem) centímetros x 100 (cem) centímetros, contendo os seguintes dados:
e) número e data da lei municipal que concedeu referida área.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 6 de agosto de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 6 de agosto de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa