LEI ORDINÁRIA Nº 4481, DE 2 DE JULHO DE 2013
Autoriza a alienação de imóvel, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU- Conjunto Habitacional 'Ibaté II'.
O Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de julho de 2013, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, empresa do Governo Estadual, vinculada à Secretaria da Habitação, por doação, os lotes que compõem o Conjunto Habitacional Lençóis Paulista "E", em número de 39 (trinta e nove) unidades, totalizando 8.462,86 m², matriculados sob os n.os 27.966 a 28.004, conforme R.4 da matrícula n.º 26.694 e ficha auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, abaixo relacionados:
I - Matrícula n.º 27.966: Lote 01 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 346,47 m²;
II - Matrícula n.º 27.967: Lote 02 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
III - Matrícula n.º 27.968: Lote 03 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
IV - Matrícula n.º 27.969: Lote 04 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
V - Matrícula n.º 27.970: Lote 05 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
VI - Matrícula n.º 27.971: Lote 06 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
VII - Matrícula n.º 27.972: Lote 07 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
VIII - Matrícula n.º 27.973: Lote 08 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
IX - Matrícula n.º 27.974: Lote 09 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
X - Matrícula n.º 27.975: Lote 10 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
XI - Matrícula n.º 27.976: Lote 11 - Quadra A - Rua Benedito de Souza Nogueira - 200,00 m²;
XII - Matrícula n.º 27.977: Lote 12 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XIII - Matrícula n.º 27.978: Lote 13 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XIV - Matrícula n.º 27.979: Lote 14 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XV - Matrícula n.º 27.980: Lote 15 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XVI - Matrícula n.º 27.981: Lote 16 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²
XVII - Matrícula n.º 27.982: Lote 17 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XVIII - Matrícula n.º 27.983: Lote 18 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XIX - Matrícula n.º 27.984: Lote 19 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XX - Matrícula n.º 27.985: Lote 20 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XXI - Matrícula n.º 27.986: Lote 21 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XXII - Matrícula n.º 27.987: Lote 22 - Quadra A - Rua Américo Casali - 200,00 m²;
XXIII - Matrícula n.º 27.988: Lote 23 - Quadra A - Rua Américo Casali - 286,98 m²;
XXIV - Matrícula n.º 27.989: Lote 01 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 346,47 m²;
XXV - Matrícula n.º 27.990: Lote 02 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXVI - Matrícula n.º 27.991: Lote 03 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXVII - Matrícula n.º 27.992: Lote 04 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXVIII - Matrícula n.º 27.993: Lote 05 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXIX - Matrícula n.º 27.994: Lote 06 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXX - Matrícula n.º 27.995: Lote 07 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXI - Matrícula n.º 27.996: Lote 08 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXII - Matrícula n.º 27.997: Lote 09 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXIII - Matrícula n.º 27.998: Lote 10 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXIV - Matrícula n.º 27.999: Lote 11 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXV - Matrícula n.º 28.000: Lote 12 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXVI - Matrícula n.º 28.001: Lote 13 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXVII - Matrícula n.º 28.002: Lote 14 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXVIII - Matrícula n.º 28.003: Lote 15 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 200,00 m²;
XXXIX - Matrícula n.º 28.004: Lote 16 - Quadra B - Rua Lázaro Benedito de Camargo - 262,62 m².
Art. 2º A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n.º 905, de 18 de dezembro de 1975, sendo que as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se os imóveis não recebam a destinação prevista no convênio, dentro do prazo de vigência deste ou que recebam destinação diversa da prevista na mencionada lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, até sua comercialização, devendo, após, a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de julho de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de julho de 2013.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!