LEI ORDINÁRIA Nº 5691, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a regulamentação e o licenciamento de atividade de comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominado genericamente de sucata, em consonância ao disposto na Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de funcionamento de atividade de comercialização e/ou reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominado genericamente de sucata, tais como: ferro, cobre, alumínio, cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, placas metálicas ou materiais assemelhados, em consonância ao disposto na Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos.
§ 1º Considera-se material metálico, para incidência desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
§ 2º Todas as atividades relacionadas neste artigo deverão atender às demais legislações, como as Normas ABNT, licenciamento ambiental ou certidão/declaração de dispensa emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e credenciamento perante órgão estadual de trânsito, quando pertinente e relacionada às atividades desenvolvidas.
§ 3º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico ou resíduo não metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 2º Para o desenvolvimento de quaisquer das atividades previstas no artigo anterior, antes de iniciá-las, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença de funcionamento, incluindo-se Certificado de Conclusão de Obras ou Certificado de Regularização Edilícia, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e autorizações exigíveis para empresas comerciais passíveis de fiscalização.
Parágrafo único. Os exercentes das atividades previstas nesta Lei deverão identificar e manter os registros de entrada e saída de mercadorias, contendo na nota fiscal as seguintes informações:
I - razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
II - inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;
III - CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da Carteira de Identidade, se pessoa física;
IV - endereço;
V - descrição detalhada do material comprado, com a respectiva quantidade e qualidade;
VI - valor total e valores parciais da mercadoria adquirida;
VII - assinatura do vendedor.
Art. 3º É vedado:
I - a compra e a venda de produtos que não tiverem origem lícita;
II - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar fios e cabos de cobre utilizados por concessionárias e permissionárias de serviço público, telefonia, energia e de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, em qualquer estado e forma, íntegro, descascado ou queimado;
III - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda, ou de qualquer forma de utilizar peças, porta de túmulos feitas de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais de peças oriundas de cemitérios, placas, postes ou quaisquer outros elementos de sinalização de trânsito, tampas de ferro de poços de visita, grades de bueiros ou quaisquer outros elementos de obras de engenharia destinada à drenagem urbana, assim como escórias de chumbo e metais pesados.
Art. 4º O proprietário ou seu responsável legal fica obrigado a adotar as providências necessárias para se certificar da origem lícita do produto adquirido, devendo, inclusive, exigir do vendedor todos os dados previstos no parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado as informações sobre a sua origem lícita.
Art. 5º Todo material e equipamento que ficar armazenado ao tempo não poderá provocar acúmulo de água parada, devendo ser promovido o manejo de resíduos de modo a impedir o aparecimento e disseminação de vetores e pragas urbanas, tais como: mosquitos, roedores, baratas, escorpiões, entre outros.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 6º Qualquer ato, comissivo ou omissivo, que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às respectivas sanções administrativas e a obrigação de reparar os danos causados.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de 7 (sete) MVR e suspensão do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência;
III - multa, no valor de 14 (quatorze) MVR e suspensão do alvará de funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em caso de terceira reincidência;
IV - multa, no valor de 35 (trinta e cinco) MVR e suspensão do alvará funcionamento, licença ou autorização municipal existente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da quarta reincidência.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração, de mesma espécie ou não, cometida no período de 05 (cinco) anos.
§ 2º Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação das respectivas sanções, ocasião em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 3º Sem prejuízo das penas previstas nos incisos acima, será estabelecido que o infrator sane eventuais irregularidades no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º A quitação da multa não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 5º Os valores das multas estabelecidos com base nesta Lei, deverão ser atualizados de acordo com índice oficial adotado pelo Município.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O exercício das atividades relacionadas nesta Lei, e que se encontrarem instaladas, licenciadas e em funcionamento anteriormente a ela, deverão adequar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 9º O Município poderá firmar convênio com entidades públicas dos governos Estadual e Federal, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança, inclusive, por meio de Programa de Atividade Delegada ou outro que porventura venha substituí-lo, para fiscalizar e regularizar o funcionamento de ferros-velhos e desmanches de veículos usados ou sinistrados no Município e venda de peças, regulamentando por meio de decreto, no que couber.
Art. 10.  As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de março de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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