LEI ORDINÁRIA Nº 5690, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de março de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Lençóis Paulista o Programa Municipal de Inclusão Produtiva, com objetivo de atender famílias e indivíduos, em situação de vulnerabilidade social, na integração ao mundo do trabalho com vistas à capacitação laboral, estratégias no enfrentamento da pobreza, promoção da dignidade e do desenvolvimento humano sustentável.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se pessoas vulneráveis aquelas identificadas por meio de estudo social, referenciadas nos serviços de Proteção Social Básica e Especial, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único. Constituem público-alvo do programa indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 3º Define-se o Programa de Inclusão Produtiva como um instrumento de atuação da política pública municipal, tendo por alvo as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o intuito de atender às suas necessidades, na perspectiva de qualificação profissional, visando o reconhecimento das potencialidades, habilidades e competências, a fim de elevar a qualidade de vida e a busca de autonomia financeira, despertando o empreendedorismo ou a integração/reintegração ao mundo do trabalho.
Art. 4º O Programa que trata o artigo anterior congrega um conjunto de ações que tem por objetivos:
I - Promover a reinserção de pessoas vulneráveis ao mundo do trabalho e nos processos de economia formal;
II - Propiciar qualificação, capacitação e readequação profissional, bem como meios de promoção das iniciativas de formação de arranjos produtivos e geração de rendas alternativas;
III - Desenvolver habilidades socioemocionais;
IV - Promover a integralização dos serviços públicos ofertados pelo Município, de forma a facilitar o acesso do público-alvo, a fim de elevar a qualidade de vida;
V - Acolher e sensibilizar a população em situação de vulnerabilidade social a fim de que se qualifique para a inserção no mundo do trabalho;
VI - Ofertar oportunidades de acesso ao empreendedorismo e ao mercado formal por meio da Inclusão Produtiva.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
DAS FASES DO PROGRAMA
Art. 5º A execução do Programa será realizada de forma ordenada, englobando ações que promovam:
I - o Desenvolvimento Humano;
II - a Capacitação Profissional; e
III - Orientação para Geração de Trabalho e Renda.
Art. 6º Considerando as particularidades, ações necessárias, processos interventivos e de oferta de capacidades específicas de cada fase, sua execução será dividida, no Município de Lençóis Paulista, entre a Secretaria de Assistência Social – SAS – e Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDECON, podendo, ainda, haver participação de outras secretarias.
Art. 7º O tempo de permanência do beneficiário no Programa de Inclusão Produtiva estará relacionado ao tempo de execução das fases da metodologia, salvo quando estudo social apontar a necessidade e a conveniência da continuidade.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Caberá a Secretaria de Assistência Social:
I - A identificação, mobilização e captação do público-alvo;
II - A realização de ações de Desenvolvimento Humano, com o intuito de identificar as potencialidades e habilidades dos beneficiários, por meio de atividades individuais e coletivas, aprimorando-as;
III - A coordenação e articulação das etapas do trabalho e interlocução entre as secretarias;
IV - A elaboração dos instrumentos necessários para a execução, monitoramento e avaliação das atividades de Desenvolvimento Humano;
V - O acompanhamento dos usuários durante e após a realização das etapas do Programa.
Art. 9º Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I - A articulação junto às instituições que atuam no ramo de capacitação profissional, visando a oferta de cursos gratuitos aos beneficiários do Programa, com o intuito da Qualificação Profissional;
II - A promoção de ações que forneçam conhecimentos necessários sobre Geração do Trabalho e Renda, para ingresso do beneficiário no mundo do trabalho, como colaborador, ou de negócios, como empreendedor.
Art. 10.  Caberá as demais secretarias municipais o atendimento das necessidades individuais dos beneficiários, quando identificadas e encaminhadas pelo atendimento social, visando a efetividade do Programa.
Seção III
DOS BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA
Art. 11.  Serão, exclusivamente, beneficiários elegíveis ao Programa:
I - Famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
II - Famílias atendidas em Centros de Referência de Assistência Social.
Parágrafo único. Para ser beneficiário do Programa de Inclusão Produtiva os interessados deverão manifestar-se junto à Secretaria de Assistência Social, diretamente nas Unidades de Proteção Social Básica e Especial.
Art. 12.  As vagas serão ofertadas conforme a disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 1º No caso de o número de interessados superar o de vagas disponíveis, a preferência para participação do Programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - Maiores condições de vulnerabilidade social;
II - Não ter participado anteriormente do Programa;
III - Mulheres arrimo de família;
IV - Maior tempo de desemprego formal.
§ 2º A verificação e análise dos critérios previstos no parágrafo anterior serão feitas por meio de técnicos sociais.
Seção IV
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 13.  A permanência do beneficiário no Programa de Inclusão Produtiva poderá ser cancelada:
I - A pedido do beneficiário;
II - Por abandono das atividades ou faltas reiteradas;
III - Por envolvimento em conflitos durante as atividades do Programa;
IV - Por outras razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Por abandono das atividades ou faltas reiteradas entende-se a frequência e/ou participação, em todas as fases do Programa, inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS
Art. 14.  O Executivo Municipal poderá financiar as ações do Programa de Inclusão Produtiva, com recursos próprios ou advindos de parcerias com entes públicos ou privados, oferecendo aos beneficiários:
I - Apoio no transporte e alimentação, durante as atividades do Programa;
II - Utensílios (materiais e equipamentos) e insumos necessários para garantir a prática das atividades laborais ou empreendedoras, relacionadas aos conhecimentos adquiridos durante o Programa;
III - Materiais de higiene pessoal ou de higiene do ambiente de trabalho;
IV - Qualquer outro material ou insumo necessário à realização das atividades do Programa ou a realização das atividades laborais iniciais pelo beneficiário.
Parágrafo único. Durante a execução ou ao final das ações educacionais, desde que previsto no plano de trabalho, os beneficiários poderão receber utensílios e insumos em doação, como forma de incentivo e fomento à ação de qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 15.  O Programa de Inclusão Produtiva terá como órgãos auxiliares a Comissão Gestora e a Comissão Técnica.
Seção I
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 16.  A Comissão Gestora será composta pelos representantes a seguir elencados e presidida por membro eleito dentre seus pares:
I - Até 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social de Lençóis Paulista, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Até 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Lençóis Paulista, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 1º Caso haja necessidade, poderão ser indicados representantes das demais secretarias integrantes do Município.
§ 2º Cada segmento apontado nos incisos do caput deste artigo deverá encaminhar expediente indicando o nome do titular e respectivo suplente.
§ 3º A nomeação de seus membros será realizada mediante Decreto Executivo.
Art. 17.  A Comissão Gestora responderá pelas seguintes atribuições:
I - A elaboração do plano anual, de acordo com a realidade local;
II - A definição de estratégias e articulações com diversas políticas e setores para a realização efetiva do Programa;
III - O monitoramento do desenvolvimento das atividades realizadas pela Comissão Técnica;
IV - A proposição de mecanismos preventivos e de aprimoramento para efetivação das atividades;
V - A articulação para obtenção de recursos para fornecimento de transporte e alimentação aos beneficiários, bem como qualquer outro insumo ou utensílio necessário para as ações educacionais.
Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário, a Comissão de que trata esta seção, poderá requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
Seção II
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 18.  A Comissão Técnica será composta por 01 (um) representante técnico responsável de cada serviço de Proteção Básica e Especial.
Parágrafo único. O responsável técnico, porque de natureza não personalíssima, será o servidor que estiver atuando no setor quando da realização das atividades do Programa.
Art. 19.  A Comissão Técnica responderá pelas seguintes atribuições:
I - A identificação do perfil para a inclusão dos beneficiários no Programa (busca ativa);
II - A realização das atividades individuais, consistente em escutas qualificadas;
III - A execução das atividades coletivas, consistente em oficinas, com o apoio da equipe multiprofissional;
IV - O encaminhamento do beneficiário, quando necessário, aos outros serviços públicos municipais;
V - A identificação das áreas de interesse de qualificação profissional dos beneficiários;
VI - A elaboração de relatórios e/ou prontuários;
VII - A contribuição com sugestões de aprimoramentos ao Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20.  Para fazer frente as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente.
Art. 21.  A fiscalização e controle do Programa de Inclusão Produtiva é de responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 22.  A efetiva implantação do Programa e a regulamentação das disposições desta Lei, se darão mediante plano anual elaborado pela Comissão Gestora que disciplinará, dentre outros aspectos, todos os procedimentos, metodologias e prazos.
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de março de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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