LEI ORDINÁRIA Nº 5684, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de março de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais integrantes do quadro do magistério público municipal de Lençóis Paulista, ocupantes de cargos que exercem atividades de docência e que perceberem vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, farão jus a um abono salarial, correspondente à diferença entre o vencimento pago pelo Município na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o referido piso, estabelecido por ato normativo federal, nos termos do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O abono será pago de forma proporcional, de acordo com a jornada de cada profissional docente do magistério público municipal, considerando-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública é fixado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A concessão do abono será automática e independentemente de provocação por parte do servidor.
Art. 3º O abono de que trata esta lei será lançado em item próprio no recibo de pagamento do servidor e incorpora-se ao vencimento para fins previdenciários e de pagamento das gratificações e dos adicionais previstos no artigo 63, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei n.º 3.660, de 20 de Dezembro de 2006 (Estatuto dos Funcionários Púbicos Municipais de Lençóis Paulista).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Lençóis Paulista, 14 de março de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!