Regulamenta o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de março de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais integrantes do quadro do magistério público municipal de Lençóis Paulista, ocupantes de cargos que exercem atividades de docência e que perceberem vencimento inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, farão jus a um abono salarial, correspondente à diferença entre o vencimento pago pelo Município na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o referido piso, estabelecido por ato normativo federal, nos termos do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O abono será pago de forma proporcional, de acordo com a jornada de cada profissional docente do magistério público municipal, considerando-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública é fixado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A concessão do abono será automática e independentemente de provocação por parte do servidor.
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