A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de março de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A utilização do emissário de efluentes que atende o Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", dar-se-á mediante permissão de uso gratuita, outorgada pelo Poder Público Municipal a título precário e mediante Decreto.
§ 1º Em decorrência da gratuidade da permissão de uso, a empresa que utilizar o emissário gozará de isenção da tarifa de coleta e afastamento de esgoto.
§ 2º A gratuidade da permissão de uso e a consequente isenção da tarifa de coleta e afastamento de esgoto, visam incentivar o desenvolvimento da atividade empresarial do Município de Lençóis Paulista e, por consequência, a geração e manutenção de empregos, como direito fundamental social do homem, na forma dos Art. 7º e 203, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 2º Poderão obter a permissão gratuita de uso do emissário de efluentes que atende o Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", bem como a isenção da tarifa de coleta e afastamento de esgoto, todas as empresas estabelecidas naquele Distrito Empresarial e aquelas localizadas em pontos onde a utilização do emissário seja viável, a critério do Poder Público Municipal.
Art. 3º O deferimento da permissão de uso que trata esta lei, estará condicionado a capacidade de escoamento do emissário, limitada a sua utilização ao volume tecnicamente recomendável.
Art. 4º A empresa permissionária do uso do emissário somente poderá lançar seus efluentes devidamente tratados, na forma exigida pela legislação de regência vigente, bem como pelas normas editadas pelos órgãos ambientais.
Art. 5º As empresas que já se utilizam do emissário que atende o Distrito Empresarial "Luiz Trecenti", deverão requerer a regularização perante o Poder Público Municipal mediante requerimento da permissão de uso no prazo de 90 dias a partir da vigência desta lei.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com declaração do responsável pela empresa de que realiza o tratamento dos efluentes na forma exigida pela legislação de regência vigente, bem como pelas normas editadas pelos órgãos ambientais.
§ 2º A regularização de que trata o caput deste artigo, é condição para que a empresa possa se beneficiar da gratuidade do uso do emissário e, por consequência, da isenção da tarifa de coleta e afastamento de esgoto.
§ 3º As empresas que realizarem a regularização de que trata o caput deste artigo, serão beneficiadas com a remissão das tarifas que seriam devidas em decorrência do serviço de coleta e afastamento de esgoto, anteriores à presente lei.
§ 4º A remissão de que trata o parágrafo anterior é concedida como incentivo à atividade empresarial no Município de Lençóis Paulista, não constituindo reconhecimento de indébito e não gerando, em decorrência, direito à restituição dos valores eventualmente pagos até a vigência desta lei.
Art. 6º A empresa que despejar efluentes não tratados na forma exigida pela legislação de regência vigente, bem como pelas normas editadas pelos órgãos ambientais, terá a permissão de uso do emissário e a isenção da tarifa de coleta e afastamento de esgoto revogadas, sem prejuízo das demais penalidades civis, criminais e administrativas.
Art. 7º Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 5 de março de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 5 de março de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa