LEI ORDINÁRIA Nº 5628, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Autoriza a proceder concessão de direito real de uso de um terreno urbano, abrir crédito especial e a estabelecer parceria para consecução de finalidades de interesse público e recíproco com a Cooperativa de Reciclagem de Lençóis Paulista - COOPRELP.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito de uso, com encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos, de uma área de 16.111,97 m² (dezesseis mil, cento e onze vírgula noventa e sete metros quadrados), objeto da matrícula 026.229 do Serviço de Registro de imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, em favor da Cooperativa de Reciclagem de Lençóis Paulista – COOPRELP.”
Parágrafo único. A área objeto da presente concessão de uso está localizada na Rua Colômbia, próximo ao Jardim das Nações, com cadastro municipal n.º 17.667-2.
Art. 2º A concessão de direito real de uso na área descrita no artigo 1º desta lei está destinada única e exclusivamente à construção de um Ecoponto com áreas de descartes e a implantação de uma horta comunitária.
Parágrafo único. É vedado a concessionária dar uso diverso daquele previsto neste artigo na área concedida pelo Município.
Art. 3º Os resíduos sólidos disponibilizados no Ecoponto serão destinados exclusivamente à concessionária, que deverá garantir o adequado manejo, triagem e destinação dos materiais recicláveis.
Art. 4º A presente concessão será formalizada mediante Instrumento de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º Deverá constar no instrumento de concessão, cláusulas estabelecendo os seguintes encargos à concessionária:
I - obrigação de construir o Ecoponto com área de descartes dentro do prazo de 01 (um) ano, o qual somente poderá ser prorrogado mediante justificativa e aprovação do Executivo Municipal;
II - obrigação de construir uma horta comunitária dentro do prazo de 04 (quatro) anos, o qual somente poderá ser prorrogado mediante justificativa e aprovação do Executivo Municipal;
III - as construções do Ecoponto e da horta comunitária deverão atender as dimensões e demais especificações do projeto previamente aprovado pela Prefeitura, só podendo alterá-lo mediante nova aprovação;
IV - criar áreas de descartes dos resíduos sólidos e recebê-los sem quaisquer custos para os munícipes;
V - a concessionária não poderá obstar o acesso da população às instalações e serviços oferecidos no local;
VI - responsabilizar-se pela separação total e adequada dos materiais recicláveis descartados no Ecoponto;
VII - responsabilizar-se pela destinação adequada dos resíduos e materiais recicláveis;
VIII - atender a legislação federal, estadual e municipal aplicável nas atividades desenvolvidas, em especial quanto aos aspectos sociais, tributários, sanitários, ambientais, trabalhistas e de segurança;
IX - prestar contas mensalmente a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, dos resultados obtidos na operação de coleta e comercialização dos recicláveis como volume coletado, receitas e despesas;
X - permitir o ingresso de servidores municipais na área descrita no artigo 1º, sempre que se mostrar necessária, bem como a fiscalização dos serviços prestados, que será de competência da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
XI - após implantada, manter a produção e o caráter comunitário da horta;
XII - os vínculos jurídicos, financeiros, trabalhistas ou de qualquer natureza assumidos pela concessionária são de sua exclusiva responsabilidade, não se comunicando a título de solidariedade ou subsidiariamente com o Município;
XIII - a concessionária será responsável por eventuais danos que causar ao imóvel, bem como a terceiros quando de sua utilização.
Art. 6º Em decorrência da presente concessão, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento municipal aprovado por meio da Lei Municipal n.º 5.501, de 17 de novembro de 2021, e a estabelecer parceria, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e conforme art. 26 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, com a Cooperativa de Reciclagem de Lençóis Paulista – COOPRELP, inscrita no CNPJ/MF n.º 05.502.311/0001-72, com sede na Estrada Municipal Cidade do Livro, n.º 605, Distrito Empresarial Luiz Trecenti, nesta cidade e comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
§ 1º A parceria com finalidades de interesse público e recíproco, envolve a transferência de recursos financeiros, no valor de R$ 171.169,12 (cento e setenta e um mil cento e sessenta e nove reais e doze centavos), destinados a construção do Ecoponto com área de descartes, a ser classificado na seguinte dotação orçamentária:
09.01 - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
09.04 - Limpeza Pública e Conservação
Funcional Programática : 15.452.5001.2166
44.50.42 - Auxílios Instituições Sem Fins Lucrativos
Fonte: 01
Código de Aplicação: 1100000
§ 2º Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão suplementados por excesso de arrecadação.
Art. 7º Todas as benfeitorias implantadas na área descrita no artigo 1º serão incorporadas ao imóvel e integrarão o patrimônio público municipal ao final da concessão de direito real de uso, sem direito a qualquer tipo de indenização e/ou direito de retenção.
Art. 8º Não haverá cobrança de IPTU sobre a área objeto de concessão, por se tratar de entidade que não tem objetivo de lucro e, principalmente, em razão da natureza dos serviços a serem implantados no local.
Art. 9º Para acompanhamento da execução do projeto o Poder Executivo designará Engenheiro Civil dentre aqueles pertencentes ao quadro de servidores do município, a quem caberá:
I - elaborar relatório quinzenal sobre a regularidade das obras e cumprimento de seu respectivo cronograma;
II - notificar a concessionária para sanar eventual irregularidade, dentro de prazo que lhe for concedido, comunicando o Chefe do Executivo em caso de não atendimento.
Art. 10.  O não cumprimento de quaisquer dos encargos atribuídos à concessionária implicará na reintegração do imóvel ao patrimônio público do Município, inclusive as benfeitorias e construções nele introduzidas, não cabendo a concessionária nenhum direito a indenização.
Art. 11.  A concessão de uso poderá ser rescindida a qualquer tempo por interesse de ambas as partes, devendo a comunicação do prazo final ocorrer, com pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá rescindir unilateralmente a cessão, mediante justificado interesse público, devendo a entidade desocupar o imóvel no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a notificação.
Art. 12.  O prazo da concessão descrito no artigo 1º desta lei poderá ser prorrogado, sempre que houver interesse do Executivo Municipal, desde que observadas as disposições legais vigentes sobre a matéria.
Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 21 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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