LEI ORDINÁRIA Nº 5627, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Autoriza o Executivo a recolher veículos abandonados nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recolher e a remover das vias e logradouros públicos do Município os veículos abandonados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza a situação de abandono estar o veículo estacionado no mesmo local da via ou logradouro público por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e desde que apresente uma ou mais das seguintes condições:
I - sinais exteriores de visível estado de decomposição e mau estado de conservação ou impossibilitado de se locomover com segurança por seus próprios meios;
II - ausência de placa de identificação obrigatória;
III - vidros quebrados ou portas destrancadas, de tal forma que permita o acesso de pessoas em seu interior;
IV - falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
V - falta de uma ou mais rodas ou pneus;
VI - apresentar um ou mais pneus vazios ou furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
VII - falta de um ou mais faróis, lanternas e demais luzes de sinalização de trânsito;
VIII - carcaça enferrujada ou partes faltantes;
IX - falta de motor;
X - sinais de incêndio, de depredação ou de destruição.
Parágrafo único. Serão também considerados veículos abandonados as carcaças de veículos, chassis e outras partes.
Art. 3º Constatada a situação de abandono, não será permitida a permanência do veículo em vias ou logradouros públicos, mesmo que haja a remoção de um local para outro.
Art. 4º Havendo indícios ou recebida a denúncia do abandono, o veículo será identificado pela Secretaria de Segurança Pública com adesivo colado em local visível no próprio veículo ou por outro meio para servir como notificação, que será numerada, datada e conterá o prazo de 10 (dez) dias para sua remoção pelo proprietário, sob pena de lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa.
§ 1º Na notificação prevista no caput deste artigo, constará também que se o veículo não for removido pelo proprietário será recolhido ao pátio municipal ou conveniado de onde poderá ser retirado na forma do art. 8º desta Lei.
§ 2º No prazo especificado no caput do presente artigo, poderá o proprietário apresentar recurso, assegurando-lhe seus direitos de ampla defesa, podendo juntar documentos e demais provas em sua defesa.
§ 3º O recurso que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado junto a Secretaria de Segurança Pública dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido na notificação, sendo posteriormente remetido para análise e julgamento da Secretaria de Negócios Jurídicos.
Art. 5º Expirado o prazo mencionado no caput do art. 4º da presente Lei, ou indeferido o recurso, será lavrado Auto de Infração para aplicação de multa pelo abandono, no valor correspondente a 2 (duas) MVRM (Máximo Valor de Referência Municipal), sendo o veículo removido para pátio e/ou depósito devidamente destinado para esse fim.
Parágrafo único. A multa aqui tratada independe da aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º No Auto de Infração e Aplicação de Multa constará a identificação da ocorrência, contendo os dados do veículo abandonado, foto, endereço, número da notificação, a data, a hora, o nome do proprietário ou possuidor se presente ao ato e o nome do servidor público responsável pela elaboração.
Art. 7º A Secretaria de Segurança Pública poderá solicitar acompanhamento Policial ou de agente conveniado para a remoção do veículo, cujo procedimento será realizado mediante a lavratura de Auto de Recolhimento, que deverá conter:
I - especificação do veículo, marca, modelo, ano de fabricação, cor e placas, se existentes;
II - local, data e hora da remoção.
Art. 8º Realizada a remoção, o proprietário será notificado para retirada e resgate do veículo junto ao pátio ou depósito no prazo de 10 (dez) dias a contar do Auto de Recolhimento, sob pena do veículo ser leiloado nos termos da presente lei.
§ 1º A notificação mencionada no caput do artigo 8º desta Lei deverá conter breve histórico, prazo e sanções passíveis de aplicação, e, se não for possível a entrega pessoal, será encaminhada ao proprietário por via postal, com aviso de recebimento, no endereço de cadastro do veículo junto ao DETRAN, caso haja identificação através de placa do veículo.
§ 2º Não sendo possível notificar o proprietário pessoalmente ou por via postal, o ato de notificação deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, para retirada e resgate no mesmo prazo de que trata o caput do presente artigo.
Art. 9º Compete a Secretaria de Segurança Pública a liberação dos veículos apreendidos nos termos da presente Lei, que somente poderão ser resgatados pelo proprietário mediante o comprovante de pagamento da multa, remoção e estadia.
Parágrafo único. Os preços das despesas com remoção e estadia serão fixados por Decreto do Executivo.
Art. 10.  Fica o Município de Lençóis Paulista autorizado, nos termos do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, a outorgar a terceiros, por meio de procedimento licitatório, a concessão dos serviços para remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos removidos nos termos da presente lei, a ser realizado nos termos da legislação vigente que trata da matéria.
Art. 11.  Caso o veículo não seja resgatado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no art. 8º desta lei, poderá ser levado à hasta pública ou alienado pelo preço previamente estabelecido em avaliação, a ser regulamentada através de Decreto.
Parágrafo único. Para a realização do leilão poderá ser contratado leiloeiro oficial, o qual será indispensável na hipótese dos serviços serem concedidos a terceiros, na forma do artigo 10 desta lei.
Art. 12.  Leiloado o veículo, do valor alcançado será deduzido o montante das despesas com pagamento de multa, remoção e estadia, nesta ordem e, havendo saldo, ficará disponível ao proprietário, que deverá ser comunicado pessoalmente, por via postal ou edital.
Parágrafo único. Não havendo resgate do saldo pelo proprietário no prazo de 12 (doze) meses contados da data do leilão, será revertido a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 13.  Não havendo licitante interessado na aquisição do veículo pelo preço da avaliação, a alienação poderá ocorrer por qualquer valor, procedendo-se na forma do artigo antecedente.
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 4.606, de 02 de abril de 2014.
Lençóis Paulista, 17 de novembro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA – Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa – Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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