LEI ORDINÁRIA Nº 5618, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Programa 'IPTU Verde' do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído no Município de Lençóis Paulista o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar e incentivar o uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente e autoriza a concessão de incentivo fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis que atendam aos requisitos estipulados nesta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos
Art. 2º Será concedido o benefício tributário, consistente na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis prediais residenciais e não residenciais, que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente.
§ 1º Vetado.
§ 2º Os benefícios desta Lei se aplicam aos imóveis prediais residenciais e não residenciais, verticais e horizontais, ligados à rede de esgoto, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, de modo que ocorra o processo de biometanização envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.
Art. 3º O IPTU Verde será concedido aos imóveis prediais que atenderem, de acordo com a tabela constante do artigo 6º desta lei, os seguintes requisitos:
I - Sistema de captação/ reuso de água da chuva;
II - Sistema de aquecimento hidráulico e/ou elétrico solar;
III - Utilização de energia passiva ou aplicação de outras tecnologias de fontes renováveis;
IV - Construção com material sustentável;
V - Plantio de árvores no calçamento do imóvel e implantação de “espaço árvore” no calçamento;
VI - Uso e ocupação de solo sustentável.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação/reuso de água da chuva: sistema que capte a água da chuva e armazene em reservatórios para utilização e reuso no próprio imóvel para atividades que não exijam que a água seja potável;
II - Sistema de aquecimento hidráulico e/ou elétrico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; e/ou utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
III - Utilização de energia passiva e/ou aplicação de tecnologias de fontes renováveis: uso de energia passiva em edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as atribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrente do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização. Também são consideradas neste item, a aplicação de outras tecnologias geradoras de energias provenientes de fontes renováveis, sendo solar, térmica, eólica, entre outras que envolvam a conversão da energia de fonte renovável em energia elétrica;
IV - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação do selo ou certificado;
V - Plantio de árvores e implantação de “espaço árvore” no calçamento do imóvel, sendo de espécies indicadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para arborização urbana que visam a purificação e aumento da umidade do ar, bem como da cobertura vegetal do município. O espaço árvore consiste em aplicação de medida para favorecer o sadio desenvolvimento das espécies arbóreas, sendo nas medidas indicadas: 40% da largura da calçada e o dobro de comprimento (para calçadas com largura mínima de 2 metros); ou ainda implantação de calçada ecológica no calçamento do imóvel;
VI - Uso e ocupação do solo sustentável em áreas que sejam destinadas, ao menos, 20% (vinte por cento) do terreno para área verde.
Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida elencada serão regulamentos em Decreto Executivo.
CAPÍTULO III
Do Benefício Tributário
Art. 6º Os benefícios tributários serão concedidos proporcionalmente à metragem da área dos imóveis prediais residenciais e não residenciais combinados com o número de requisitos preenchidos, previstos no artigo 3º desta Lei, conforme relacionados na tabela abaixo:
Requisitos atendidos
Imóveis residenciais e não residenciaisde até 200m²
Imóveis residenciais e não residenciaisde 200m² até 500m²
Imóveis residenciais e não residenciaisde 500m² até 1000m²
Imóveis residenciais e não residenciaisacima de 1000m²
4
20%
12%
8%
4%
5
25%
15%
10%
5%
6
50%
30%
20%
10%
CAPÍTULO IV
Do Procedimento
Art. 7º O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente justificado e instruído, até o dia 30 de setembro do ano anterior àquele em que deseja o benefício tributário, expondo a medida que aplicou em seu imóvel.
§ 1º § 1º. O incentivo fiscal não será concedido:
I - se o contribuinte estiver em débito com o município por fato gerador de qualquer obrigação tributária;
II - se o imóvel a ser beneficiado possuir área irregular de construção.
§ 2º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente realizará diligências no imóvel em que se pretende incidir o benefício tributário e analisará se as ações adotadas estão em conformidade com esta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e condutas complementares para instruir o procedimento.
§ 3º Finalizada a instrução do procedimento, caberá ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente opinar pela concessão ou não do benefício tributário, cuja decisão final competirá ao Prefeito Municipal.
§ 4º Sendo favorável a decisão pela concessão do benefício tributário, o procedimento será enviado à Secretaria de Finanças para as providências necessárias.
Art. 8º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de “Amigo do Meio Ambiente”, o qual será afixado, preferencialmente, na parede externa do imóvel.
Art. 9º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizará os imóveis dotados do selo de “Amigo do Meio Ambiente”, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 10.  A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 11.  O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Restar comprovado, pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, que a medida que levou à concessão do desconto não mais está sendo aplicada, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 12.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o benefício tributário será concedido somente a partir do exercício de 2022.
Lençóis Paulista, 06 de outubro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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