A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de março de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista a criar o "Museu Municipal do Esporte de Lençóis Paulista".
Art. 2º São objetivos do Museu Municipal de Esportes de Lençóis Paulista:
I - implantar as condições necessárias para o desenvolvimento e execução de programas, projetos, pesquisas e estudos visando a preservação da memória esportiva da Cidade e a implantação de políticas museológicas;
II - manter, recuperar, restaurar e ampliar seu acervo, em conformidade com as propostas e projetos desenvolvidos pela instituição;
III - arrecadar recursos para o Museu mediante patrocínios e receber doações de bens para a ampliação do seu patrimônio;
IV - organizar e implantar centro de estudos e pesquisas, documentação, orientação, ensino e preparação profissional, com recursos próprios, através de convênio ou por colaboração a qualquer título de entidades públicas privadas nacionais e estrangeiras;
V - executar todas e quaisquer outras atividades necessárias à preservação e à divulgação da memória e do acervo esportivo do Município.
Art. 3º O Museu de Esportes será administrado por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos:
I - Diretor Municipal de Esportes;
II - um representante da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, sendo este servidor público de carreira;
III - um representante do Poder Legislativo Municipal, sendo este servidor público de carreira;
IV - um representante indicado pelas Entidades Esportivas que atuam com equipes de competição representativas do Município;
V - um representante indicado pela Ligas Esportivas Amadoras do Município.
§ 1º Será admitida, por uma única vez, a recondução ao cargo.
§ 2º A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 4º São atribuições do Conselho Diretor:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos do Museu;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Museu;
III - propor acordos e convênios com universidades, instituições e demais entidades de caráter público ou privado que propiciem intercâmbios para enriquecimento e ampliação dos projetos e atividades desenvolvidas pelo Museu.
Art. 5º Para a realização de serviços administrativos atinentes ao Museu, serão designados por decreto do Prefeito Municipal os servidores que se fizerem necessários.
Art. 6º Constituem recursos do Museu de Esportes:
I - dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e demais créditos que a ele forem destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílio ou doações dos setores públicos e privados;
III - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privados, nacionais e estrangeiras;
V - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VI - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos ou esportivos.
Art. 7º O acervo do Museu de Esportes será constituído:
I - pelos acervos esportivos da Secretaria de Esportes e Lazer;
II - pelas peças e acervos que venha adquirir;
III - por quaisquer doações, legados heranças que a ele sejam destinados.
Parágrafo único. Os bens recebidos em doação ou adquiridos por qualquer outra forma pelo Museu Municipal de Esportes de Lençóis Paulista integrarão o patrimônio da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao Museu, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 9º O Conselho Diretor enviará trimestralmente à apreciação do Prefeito e da Câmara Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Museu, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos pela Administração Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser criada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de abril de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de abril de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa