Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista a isentar os aposentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Parágrafo único. Para concessão do benefício descrito no caput do Art. 1°, os aposentados deverão protocolizar requerimento solicitando a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Para a concessão do referido benefício contido no caput do Art 1°, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II - ter uma renda mensal de, no máximo, 2 (dois) salários mínimos;
III - ser proprietário do imóvel que será beneficiado com a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e, ainda, residir no referido imóvel;
IV - ser proprietário de um único imóvel no município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2012.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 24 de fevereiro de 2011.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 24 de fevereiro de 2011.
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