(Projeto de Resolução n.º 02/2022, de autoria da Mesa Diretora – Biênio 2021/2022)
JUCIMÁRIO CERQUEIRA DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Lençóis Paulista autorizada a conceder auxílio-alimentação aos seus servidores públicos.
Parágrafo único. O benefício será concedido além da remuneração dos servidores, de forma mensal, e não se incorporará aos vencimentos para quaisquer efeitos, nem ao 13º salário, ou ao terço constitucional das férias, como também não será computado para cálculo de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será fixado por Ato da Mesa Diretora, dentro dos limites orçamentários suportados pela Câmara Municipal, podendo cessar se houver ofensa os limites de gastos com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido através de cartão magnético ou outra forma assemelhada, nos termos do Ato da Mesa regulamentador.
Art. 4º Farão jus ao benefício:
I - os servidores efetivos ou estáveis, em atividade;
II - os ocupantes de cargos comissionados;
III - os contratados temporariamente, desde que por mais de 30 (trinta) dias, e enquanto durar a sua contratação.
§ 1º Por se tratar de benefício pessoal, cada servidor fará jus a um único auxílio- alimentação, independentemente do número de cargos, empregos ou função que possuir junto a Câmara Municipal.
§ 2º O servidor poderá optar por não aceitar o recebimento do auxílio-alimentação, mediante manifestação formal entregue ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
§ 3º Caso o servidor pretenda novamente fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação, deverá formalizar o pedido, para sua inclusão, junto ao Setor de Recursos Humanos.
§ 4º As faltas ou afastamentos poderão repercutir na concessão do auxílio-alimentação, nos termos do Ato da Mesa regulamentador.
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido uma única vez por mês.
Parágrafo único. O Ato da Mesa regulamentador do presente benefício poderá estabelecer valores diferenciados para a concessão do mesmo em determinados períodos do ano.
Art. 6º Não farão jus ao benefício do auxílio-alimentação:
I - Os servidores que se encontrarem em afastamento sem vencimentos;
II - Os servidores punidos administrativamente, no mês em que for aplicada a punição ou enquanto perdurar o cumprimento da reprimenda imposta.
Art. 7º A Câmara Municipal de Lençóis Paulista poderá contratar, através de procedimento licitatório, empresa especializada para concessão do benefício que trata esta Resolução.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta própria, suplementada se necessário.
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará a presente Resolução através de Ato próprio de sua competência.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções n.º 11, de 26 de outubro de 2005, n.º 02, de 16 de fevereiro de 2006 e n.º 08, de 20 de maio de 2008.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de agosto de 2022.
JUCIMÁRIO CERQUEIRA DOS SANTOS
Presidente
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal de Lençóis Paulista em 16 de agosto de 2022.