LEI ORDINÁRIA Nº 5607, DE 27 DE JULHO DE 2022
Regulamenta o artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de Maio de 2022, que dispõe sobre o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de julho de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, que perceberem vencimento inferior a 02 (dois) salários mínimos, farão jus a um abono salarial, correspondente à diferença entre o vencimento pago pelo Município na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o piso da categoria, estabelecido pelo artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de Maio de 2022.
Art. 2º Para efeito de cálculo do abono será considerado o salário mínimo nacional.
Art. 3º A concessão do abono será automática e independentemente de provocação por parte do servidor.
Art. 4º O abono de que trata esta lei será lançado em item próprio no recibo de pagamento do servidor e incorpora-se ao vencimento para fins previdenciários e de pagamento das gratificações e dos adicionais previstos no artigo 63, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei n.º 3.660, de 20 de Dezembro de 2006 (Estatuto dos Funcionários Púbicos Municipais de Lençóis Paulista).
Art. 5º O pagamento do abono será suspenso na hipótese do Município não receber os repasses dos valores correspondentes da União, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de Maio de 2022.
Art. 6º Os efeitos desta lei retroagirão à data de 05 de Maio de 2022.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de julho de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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