LEI ORDINÁRIA Nº 4125, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso em área de terreno do Município a favor da empresa João Pereira Silva - Botucatu - ME
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de novembro de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso a empresa João Pereira Silva - Botucatu - ME, inscrita no CNPJ/MF n.º 67.105.619/0001-31, com sede no Aeroporto Municipal "Tancredo Neves", S/N, Bairro São Benedito, Botucatu, Estado de São Paulo, em uma área de terras, pertencente ao Aeroporto Municipal "José Boso", totalizando 906,23 m² (novecentos e seis metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados), a ser desmembrada da matrícula n° 012.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito:
I - UMA GLEBA DE TERRAS, desmembrada da matrícula 012.049, com a área de 906,23 metros quadrados, que delineia um polígono irregular, cuja demarcação perimétrica tem início no ponto 7, cravado na divisa da propriedade de Boso Agrícola Ltda (anteriormente José Boso e Filhos); daí segue com o rumo de SE 33º25' e a distância de 16,76 metros até o ponto 7A, até aí confronta com a propriedade de Boso Agrícola Ltda (anteriormente José Boso e Filhos); daí segue com o rumo de SW 56º35' e a distância de 48,81 metros até o ponto 7B; daí segue com o rumo de NW 33º25' e a distância de 20,37 metros até o ponto 7C; até aí confronta com a área remanescente; daí segue com o rumo de NE 60º49' e a distância de 48,94 metros até o ponto 7, ponto inicial desta descrição, até aí confronta com Boso Agrícola Ltda (anteriormente José Boso e Filhos); sendo que 906,23 metros quadrados ou 0,0906 hectares, ou ainda 0,04 alqueires paulista é objeto desmembrado da matrícula 012.049.
§ 1º A presente concessão será efetuada com fulcro no artigo 85 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Fica dispensada a realização de concorrência, na forma autorizada pelo Parágrafo único do artigo 85 da Lei Orgânica Municipal, em face de haver sido comprovado e reconhecido interesse público relevante pela Administração Municipal, conforme Processo Administrativo nº 302, arquivado junto à Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º Na área descrita no artigo anterior a concessionária fica obrigada a realizar todas as instalações necessárias à implantação de uma oficina mecânica e de manutenção de motores convencionais e/ou à reação e aeronaves, ultraleves e afins.
Art. 3º Do instrumento público de concessão de direito real de uso da área à empresa concessionária, deverá, obrigatoriamente, constar cláusulas estabelecendo que:
I - não poderá ser dado ao imóvel concedido, finalidade diversa de sua destinação original;
II - a concessionária fica obrigada a dar início às obras de edificação da empresa no prazo de 06 (seis) meses e concluí-las no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de aprovação definitiva da presente lei;
III - a empresa deverá funcionar, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, desenvolvendo as atividades previstas no art. 2º, ou outra que for autorizada por lei;
IV - o imóvel concedido não poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou qualquer outro ônus que venha gravá-lo;
V - o Executivo Municipal, por seus funcionários legalmente habilitados, poderá, a qualquer momento e independente de prévia comunicação, realizar vistorias e fiscalizações com o objetivo de verificar o cumprimento desta lei e da lei que efetivar a concessão;
VI - no caso de não cumprimento dos encargos mencionados neste artigo, a área de terreno ora cedida voltará a integrar o patrimônio do Município, inclusive com as benfeitorias nele implantadas;
VII - o prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá vir a ser reduzido ou dilatado a critério exclusivo do Executivo, mediante justificativa do interessado e aprovação de lei autorizativa;
VIII - quando da lavratura da escritura pública que outorgar a concessão, será fornecido memorial descritivo da área objeto da presente lei, a ser elaborado por profissional habilitado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
IX - a empresa concessionária ficará obrigada, como forma de preservação do meio ambiente, a dar destino tecnicamente correto e recomendável aos resíduos decorrentes de sua atividade;
X - decorridos 05 (cinco) anos após a promulgação desta lei e, cumpridas todas as obrigações aqui assumidas pela concessionária, havendo emissão de parecer favorável por parte dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, o Executivo Municipal alienará, mediante doação, o imóvel objeto da concessão ao concessionário;
XI - o Poder Executivo poderá inserir outras cláusulas no instrumento público a ser lavrado, visando a exclusiva defesa do interesse público.
Parágrafo único. A concessionária fica obrigada a inscrever-se junto ao município para o início de suas atividades, no prazo de 06 (seis) meses, contados da promulgação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de dezembro de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de dezembro de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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