LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 31 DE MAIO DE 2022
Reduz e amplia vagas; cria cargos no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal previstos na Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e alterações.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de maio de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS E AMPLIAÇÃO DE VAGAS
Art. 1º Ficam criados no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista:
I - o cargo de carreira de Agente de Combate a Endemias, com 12 (doze) vagas;
II - o cargo isolado Engenheiro de Trânsito, com 2 (duas) vagas;
III - o cargo isolado de Médico Geriatra, com 2 (duas) vagas.
§ 1º São atribuições do cargo de Agente de Combate a Endemias:
a) Realizar trabalho de controle vetorial, responsável pela execução das atividades de combate ao vetor realizado nos imóveis, devendo:
1. identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;
2. orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;
3. executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas indicados, conforme orientação técnica;
4. executar a aplicação de larvicida e/ ou inseticida em forma de Nebulização quando caso positivo de Dengue;
b) Ser responsável pela manutenção em máquinas e equipamentos que são usados na Nebulização;
c) Eliminar criadouros quando necessário (retirada de recipientes que possam acumular água);
d) Participar de campanhas de mobilização para coleta de inservíveis;
e) Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais;
f) Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
g) Realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
h) Identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
i) Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
j) Realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
k) Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
l) Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
m) Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
n) Realizar registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
o) Identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
p) Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
q) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
§ 2º São atribuições do cargo de Engenheiro de Trânsito:
a) Elaborar projeto viário: sinalização vertical, horizontal; regulamentação das vias do município estabelecendo sentido de direção, regulamentação de calçadas, estacionamentos proibidos, permitidos e especiais; ponto de parada, ponto de táxi, carga e descarga, embarque e desembarque, demais sinais; implantação de sinalização de indicação estabelecendo direção e distâncias de localidades, esquemas de circulação, identificação de serviços auxiliares, identificação de pontos turísticos;
b) Elaborar projeto de sinalização de Advertência e Toponímicas;
b) Elaborar projeto de sinalização de Advertência e Toponímicas;
c) Elaborar projetos de melhorias viárias, rotatórias, mini rotatórias, ilhas de refúgio para pedestres, faixas de acomodação;
d) Elaborar e emitir certidão de sinalização (croqui), autorização para rebaixamento de guias para acesso de garagens, autorização para construção de calçadas;
e) Pesquisar alteração de sentido de circulação em vias públicas;
f) Desenvolver sistemas de planejamento, orçamento, pesquisa e taxas na área de engenharia de tráfego e trânsito, bem como proceder controle técnico e de fiscalização específica das atividades dos polos de tráfego e uso das calçadas;
g) Elaborar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas a engenharia de trânsito;
h) Elaborar editais de licitação, acompanhar e fiscalizar obras e execução dos serviços técnicos na área de engenharia de tráfego e trânsito;
i) Elaborar, implantar e operar projetos de educação para o trânsito;
j) Estudar, implantar e administrar métodos e processos que permitam a avaliação dos custos de serviços, materiais, equipamentos e de recursos humanos;
k) Elaborar, coordenar, supervisionar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento de circulação e da segurança de ciclistas;
l) Elaborar, coordenar, supervisionar e regulamentar a construção, o uso e a fiscalização das calçadas;
m) Analisar e emitir parecer técnico sobre questões relacionadas ao trânsito;
n) Elaborar planilhas orçamentárias dos serviços a serem adquiridos para sinalização e obras viárias, bem como as especificações e planilhas orçamentárias dos projetos de arquitetura;
o) Planejar, fiscalizar e vistoriar obras e serviços de manutenção de instalação de tráfego, modificação e ampliação de sistemas técnicos de sinalização e obras correlatas;
p) Analisar projetos, equipamentos e materiais e assessorar processos de aquisição, ampliação e mudanças nos materiais dos sistemas de trânsito;
q) Analisar e emitir laudos e pareceres em processos administrativos;
r) Zelar pelos equipamentos e materiais utilizados;
s) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 3º São atribuições do cargo de Médico Geriatra:
a) Realizar anamnese (levantar queixa, histórico médico e familiar etc.); realizar exame clínico; coletar materiais e secreções; solicitar exames especializados, quando julgar necessário;
b) Interpretar dados dos exames;
c) Estabelecer a hipótese diagnóstica e conduta nos atendimentos realizados;
d) Realizar procedimentos médicos (clínicos e/ou cirúrgicos) de urgência, compatíveis com as necessidades do paciente;
e) Prescrever e aplicar medicamentos;
f) Fazer acompanhamento do quadro do paciente, realizando alterações nos procedimentos ou medicações;
g) Solicitar transferências, internações e cirurgias. Indicar médico especialista para acompanhar o caso, etc.;
h) Prestar atendimento médico em Unidades Ambulatoriais Básicas ou Especializadas, mediante agendamento ou por demanda espontânea, em caso de Pronto Atendimento;
i) Marcar retorno, encaminhar para exames, especialistas, internações ou dar alta;
j) Zelar pelo uso correto dos materiais utilizados;
k) Evitar contaminação com materiais perfurocortantes;
l) Zelar pelo uso adequado dos equipamentos médicos utilizados;
m) Orientar pacientes e familiares sobre as condições de saúde e informar sobre os procedimentos realizados;
n) Orientar os familiares, profissionais e pacientes sobre os medicamentos prescritos, seus efeitos, posologia, reações adversas, etc.;
o) Indicar possibilidades de tratamento, aconselhando o mais adequado para o caso;
p) Realizar encaminhamentos para exames, para outros profissionais de outras áreas e da área médica;
q) Notificar a vigilância sanitária diante de casos de doenças infectocontagiosas, contaminação por alimentos ou demais produtos que possam se alastrar para população local ou municipal;
r) Realizar perícias e procedimentos administrativos relativos à área Médica;
s) Elaborar prontuários e laudos médicos; emitir receitas; elaborar protocolos de condutas médicas;
t) Elaborar relatórios; emitir pareceres e declarações; fornecer atestados quando o paciente estiver impossibilitado de trabalhar; realizar perícias;
u) Implementar ações para promoção da saúde;
v) Prescrever medidas higiênicas;
w) Avaliar e adequar o calendário vacinal dos pacientes;
x) Executar outras atribuições afins.
Art. 2º O padrão de vencimento dos cargos criado por esta lei, obedecerão a tabela salarial "ES" instituída pelo Anexo IX da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações.
Art. 3º Fica ampliado o número de vagas para os seguintes cargos de carreira:
I - Agente da Administração Pública Municipal, de 180 para 190;
II - Agente de Educação Infantil - Creche, de 170 para 220;
III - Agente de Serviços de Saúde, de 90 para 110;
IV - Assistente Técnico Administrativo, de 56 para 70;
V - Orientador Social, de 13 para 18.
Art. 4º Fica ampliado o número de vagas para os seguintes cargos isolados:
I - Analista de Sistemas, de 10 para 11;
II - Cirurgião Dentista Endodontista, de 1 para 3;
III - Enfermeiro de Estratégia de Saúde da Família, de 20 para 30;
IV - Engenheiro Civil, de 11 para 14;
V - Farmacêutico, de 12 para 20;
VI - Médico de Saúde da Família, de 20 para 25;
VII - Técnico em Informática, de 13 para 15.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE VAGAS E EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 5º Fica reduzido o número de vagas dos seguintes cargos de carreira previstos no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista:
I - Agente da Fiscalização Municipal (Meio Ambiente), de 10 para 5;
II - Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos, de 20 para 12;
III - Agente da Alimentação, de 35 para 30;
IV - Agente de Telefonia, de 10 para 5;
V - Agente de Serviços Gerais, de 451 para 410;
VI - Agente do Cemitério Público Municipal, de 10 para 6;
VII - Auxiliar da Manutenção Pública, de 55 para 45;
VIII - Monitor de Capacitação Profissional, de 15 para 10;
IX - Operador de Máquinas, de 35 para 23;
X - Supervisor de Saúde Comunitária, de 35 para 13;
XI - Técnico da Vigilância Sanitária, de 30 para 13.
Art. 6º Fica reduzido o número de vagas dos seguintes cargos isolados previstos no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista:
I - Analista de Laboratório, de 5 para 1;
II - Biomédico, de 3 para 2;
III - Cirurgião Dentista, de 24 para 20;
IV - Médico Obstetra, de 10 para 2;
V - Desenhista Projetista, de 7 para 5.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam alterados os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar conforme disposto nesta lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 31 de maio de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
Anexo I
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Especifica carreiras e define quantidades de cargos e empregos.
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde I, II e III
120
Agente Cultural
Agente Cultural
Agente Cultural I, II e III
5
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I, II e III
190
Agente da Alimentação
Cozinheiro
Cozinheiro I, II e III
30
Agente da Fiscalização Municipal (Arrecadação)
Fiscal de Tributos
Fiscal de Tributos I, II e III
15
Agente da Fiscalização Municipal (Meio Ambiente)
Fiscal Ambiental
Fiscal Ambiental I, II e III
5
Agente da Fiscalização Municipal (Obras)
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras I, II e III
15
Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos Automotores
Mecânico
Mecânico I, II e III
12
Agente da Panificação
Padeiro
Padeiro I, II e III
2
Agente da Vigilância Municipal
Vigilante
Vigilante I, II e III
50
Agente de Apoio Escolar
Agente Escolar
Agente Escolar I, II e III
50
Agente de Combate a Endemias
Agente de Combate a Endemias
Agente de Combate a Endemias I, II e III
12
Agente de Educação Infantil – Creche
Monitor de Creche
Monitor de Creche I, II e III
220
Agente de Limpeza e Manutenção de Autos
Lavador
Lavador I, II e III
2
Agente de Manutenção Elétrica de Veículos e Máquinas
Eletricista de Autos
Eletricista de autos I, II e III
2
Agente de Serviços de Costura
Costureiro
Costureiro I, II e III
2
Agente de Serviços de Saúde
Agente de Saúde
Agente de Saúde I, II e III
110
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I, II e III
410
Agente de Serviços Urbanos
Agente de Serviços Urbanos
Agente de Serviços Urbanos I, II e III
75
Agente de Telefonia
Telefonista
Telefonista I, II e III
5
Agente de Vigilância Eletrônica Municipal
Agente de Vigilância Eletrônica
Agente de Vigilância Eletrônica I, II e III
10
Agente do Cemitério Público Municipal
Agente de Cemitério
Agente de Cemitério I, II e III
6
Agente dos Serviços de Borracharia
Agente dos Serviços de Borracharia
Agente dos Serviços de Borracharia I, II e III
2
Agente Lubrificador de Veículos Automotores
Agente Lubrificador de Veículos Automotores
Agente Lubrificador de Veículos Automotores I, II e III
2
Agente Resgatista Socorrista
Agente Resgatista Socorrista
Agente Resgatista Socorrista I, II e III
25
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I, II e III
70
Auxiliar da Manutenção Pública
Auxiliar da Manutenção
Auxiliar da Manutenção I, II e III
45
Carpinteiro
Carpinteiro
Carpinteiro I, II e III
5
Condutor de Veículos Automotores
Motorista
Motorista I, II e III
100
Coordenador de Centro Dia do Idoso
Coordenador de Centro Dia do Idoso
Coordenador de Centro Dia do Idoso I, II e III
1
Coordenador de Serviços de Referência Social
Coordenador de Serviços de Referência Social
Coordenador de Serviços de Referência Social I, II e III
5
Educador Físico
Educador Físico
Educador Físico I, II e III
1
Eletricista
Eletricista
Eletricista I, II e III
15
Encanador
Encanador
Encanador I, II e III
2
Marceneiro
Marceneiro
Marceneiro I, II e III
3
Monitor Cultural
Monitor Cultural
Monitor Cultural I, II e III
50
Monitor de Capacitação Profissional
Monitor de Treinamento
Monitor de Treinamento I, II e III
10
Motorista Operador de Guincho
Motorista Operador de Guincho
Motorista Operador de Guincho I, II e III
3
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I, II e III
23
Operador de Veículo de Abastecimento e Lubrificação
Comboísta
Comboísta I, II e III
2
Orientador Social
Orientador Social
Orientador Social I, II e III
18
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro I, II e III
25
Pintor
Pintor
Pintor I, II e III
5
Soldador
Soldador
Soldador I, II e III
5
Supervisor de Saúde Comunitária
Supervisor de Saúde Comunitária
Supervisor de Saúde Comunitária I, II e III
13
Técnico da Vigilância Sanitária
Técnico da Vigilância Sanitária
Técnico da Vigilância Sanitária I, II e III
13
 B) Serviço Autônomo de Água e Esgotos
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I, II e III
14
Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos Automotores
Mecânico
Mecânico I, II e III
4
Agente da Vigilância Municipal
Vigilante
Vigilante I, II e III
11
Agente de Apoio à Serviços de Hidrometria
Leiturista de Hidrômetro
Leiturista de Hidrômetro I, II e III
20
Agente de Apoio Operacional
Agente de Apoio Operacional
Agente de Apoio Operacional I, II e III
60
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I, II e III
8
Agente de Telefonia
Telefonista
Telefonista I, II e III
3
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I, II e III
17
Caldeireiro
Caldeireiro
Caldeireiro I, II e III
1
Condutor de Veículos Automotores
Motorista
Motorista I, II e III
20
Encanador
Encanador
Encanador I, II e III
16
Eletricista
Eletricista
Eletricista I, II e III
3
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I, II e III
10
Pedreiro
Pedreiro
Pedreiro I, II e III
8
 C) Centro Municipal de Formação Profissional
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I, II e III
15
Agente da Construção e Manutenção Pública
Agente da Construção e Manutenção
Agente da Construção e Manutenção I, II e III
3
Agente da Vigilância Municipal
Vigilante
Vigilante I, II e III
10
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I, II e III
20
Agente de Telefonia
Telefonista
Telefonista I, II e III
2
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I, II e III
5
Auxiliar da Manutenção Pública
Auxiliar da Manutenção
Auxiliar da Manutenção I, II e III
3
 D) Instituto de Previdência Municipal

 
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I, II e III
1
Agente de Benefícios Previdenciários
Agente de Benefícios Previdenciários
Agente de Benefícios Previdenciários I, II e III
2
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I, II e III
1
Anexo II
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Quadro de Carga Horária Mensal Mínima (CHMM) e respectivos padrões salariais das Carreiras
Tabelas de salários ES ou CL
Carreira
CHMM
Cargo Provimento Originário
 
Cargo de Carreira - nível I
 
Cargo de Carreira - nível II
 
Cargo de Carreira - nível III
Classe A
Classe B
Classe C
 
Classe A
Classe B
Classe C
 
Classe A
Classe B
Classe C
 
Classe A
Classe B
Classe C
Est. Probatório
3 anos(*)
5 anos(*)
 
7 anos(*)
10 anos(*)
12 anos(*)
 
14 anos(*)
17 anos(*)
19 anos(*)
 
21 anos(*)
24 anos(*)
26 anos(*)
Agente Comunitário de Saúde
200
001
002
003

 
005
006
007

 
009
010
011
 
013
014
015
Agente Cultural
100
013
014
015

 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Agente da Administração Pública Municipal
200
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente da Alimentação
220
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente da Construção e Manutenção Pública
220
013
014
015

 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Agente da Fiscalização Municipal (Arrecadação)
200
020
021
022

 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
Agente da Fiscalização Municipal (Meio Ambiente)
200
020
021
022

 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
Agente da Fiscalização Municipal (Obras)
200
020
021
022

 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
Agente da Manut. Máquinas e Veículos Automotores
220
017
018
019

 
021
022
023

 
025
026
027
 
029
030
031
Agente da Panificação
220
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente da Vigilância Municipal
220
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Apoio à Serviços de Hidrometria
220
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Apoio Escolar
200
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Apoio Operacional
220
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Benefícios Previdenciários
200
020
021
022
 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
Agente de Combate a Endemias
200
001
002
003
 
005
006
007

 
009
010
011
 
013
014
015
Agente de Educação Infantil - Creche
200
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Limpeza e Manutenção de Autos
220
001
002
003

 
005
006
007

 
009
010
011
 
013
014
015
Agente de Manut. Elétrica de Veículos e Máquinas
220
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Agente de Serviços de Costura
200
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Serviços de Saúde
200
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente de Serviços Gerais
220
001
002
003

 
005
006
007

 
009
010
011
 
013
014
015
Agente de Serviços Urbanos
220
006
007
008

 
009
010
011

 
012
013
014
 
015
016
017
Agente de Telefonia
150
006
007
008

 
010
011
012

 
014
015
016
 
018
019
020
Agente de Vigilância Eletrônica Municipal
220
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Agente do Cemitério Público Municipal
220
013
014
015

 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Agente dos Serviços de Borracharia
220
017
018
019

 
021
022
023

 
025
026
027
 
029
030
031
Agente Lubrificador de Veículos Automotores
220
006
007
008

 
009
010
011

 
012
013
014
 
015
016
017
Agente Resgatista Socorrista
200
013
014
015

 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Assistente Técnico Administrativo
200
020
021
022

 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
Auxiliar da Manutenção Pública
220
008
009
010

 
011
012
013

 
014
015
016
 
018
019
020
Caldeireiro
220
015
016
017
 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Carpinteiro
220
015
016
017
 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Condutor de Veículos Automotores
220
013
014
015
 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Coordenador de Centro Dia do Idoso
200
034
035
036
 
038
039
040

 
042
043
044
 
046
047
048
Coordenador de Serviço de Referência Social
200
034
035
036

 
038
039
040

 
042
043
044
 
046
047
048
Educador Físico
200
027
028
029

 
031
032
033

 
035
036
037
 
039
040
041
Eletricista
220
013
014
015

 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Encanador
220
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Marceneiro
220
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Monitor Cultural
100
011
012
013

 
015
016
017

 
019
020
021
 
023
024
025
Monitor de Capacitação Profissional
200
013
014
015

 
017
018
019

 
021
022
023
 
025
026
027
Motorista Operador de Guincho
220
020
021
022

 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
Operador de Máquinas
220
019
020
021

 
022
023
024

 
026
027
028
 
029
030
031
Operador de Veículo de Abastecimento e Lubrificação
220
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Orientador Social
200
007
008
009

 
011
012
013

 
015
016
017
 
019
020
021
Pedreiro
220
017
018
019

 
021
022
023

 
024
025
026
 
028
029
030
Pedreiro (SAAE)
220
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Pintor
220
017
018
019

 
021
022
023

 
024
025
026
 
028
029
030
Soldador
220
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Supervisor de Saúde Comunitária
200
015
016
017

 
019
020
021

 
023
024
025
 
027
028
029
Técnico da Vigilância Sanitária
200
020
021
022

 
024
025
026

 
028
029
030
 
032
033
034
(*) Tempo mínimo de exercício nos cargos mencionados para ingressonas respectivas classes.
Anexo III
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Especifica os cargos ou empregos isolados e define suas respectivas quantidades
 
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Cargos ou empregos isolados
Qtde
Advogado
10
Analista de Laboratório
1
Analista de Sistemas
11
Arquiteto Urbanista
1
Arquivista
1
Assistente Agropecuário
1
Assistente Social
32
Auditor Médico
2
Bibliotecário
5
Biomédico
2
Cirurgião Dentista
20
Cirurgião Dentista Endodontista
3
Cirurgião Dentista Odontopediatra
1
Cirurgião Dentista Traumatologista Buco Maxilofacial
1
Comprador
2
Contador
4
Desenhista Projetista
5
Enfermeiro
40
Enfermeiro de Estratégia de Saúde da Família
30
Engenheiro Agrimensor
2
Engenheiro Agrônomo
2
Engenheiro Civil
14
Engenheiro de Segurança do Trabalho
1
Engenheiro de Trânsito
2
Engenheiro Eletricista
1
Engenheiro Mecânico
1
Engenheiro Sanitarista
1
Farmacêutico
20
Fiscal Fazendário
3
Fisioterapeuta
5
Fonoaudiólogo
10
Gerontólogo
2
Maestro
1
Médico Cardiologista
3
Médico Cirurgião
2
Médico Clínico Geral
15
Médico de Saúde da Família
25
Médico Dermatologista
2
Médico do Trabalho
2
Médico Endocrinologista
2
Médico Gastroenterologista
5
Médico Geriatra
2
Médico Ginecologista
10
Médico Infectologista
1
Médico Nefrologista
1
Médico Neurologista
5
Médico Neuropediatra
2
Médico Obstetra
2
Médico Oftalmologista
5
Médico Oncologista
1
Médico Ortopedista
5
Médico Otorrinolaringologista
5
Médico Pediatra
15
Médico Pneumologista
2
Médico Proctologista
1
Médico Psiquiatra
5
Médico Radiologista
1
Médico Reumatologista
2
Médico Urologista
5
Médico Vascular
1
Médico Veterinário
5
Monitor Desportivo
23
Nutricionista
10
Programador de Sistemas de Computador
4
Psicólogo
20
Psicólogo Organizacional
1
Técnico em Biblioteconomia
5
Técnico em Contabilidade
4
Técnico em Edificações
5
Técnico em Eletrônica
5
Técnico em Enfermagem
105
Técnico em Farmácia
5
Técnico em Informática
15
Técnico em Manutenção de Equipamentos Hospitalares
2
Técnico em Meio Ambiente
2
Técnico em Nutrição
1
Técnico em Pavimentação
1
Técnico em Radiologia
10
Técnico em Segurança do Trabalho
5
Técnico em Treinamento
13
Terapeuta Ocupacional
3
Tesoureiro
1
 
B) Serviço Autônomo de Água e Esgotos
Cargos ou empregos isolados
Qtde
Advogado
2
Analista de Sistemas
1
Assistente Social
1
Biólogo
2
Contador
1
Desenhista Projetista
2
Engenheiro Civil
1
Químico
2
Técnico em Coleta, Afastamento e Tratamento de Esgoto
15
Técnico em Informática
4
Técnico em Produção e Distribuição de Água
15
Técnico em Treinamento
1
Tesoureiro
1
Topógrafo
1
 
 
C) Centro Municipal de Formação Profissional
Cargos ou empregos isolados
Qtde
Contador
1
Técnico em Treinamento
25
 
 
D) Instituto de Previdência Municipal
Cargos ou empregos isolados
Qtde
Advogado
1
Contador
1
Anexo IV
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Quadro de Carga Horária Mensal Mínima (CHMM) e respectivos padrões salariais dos cargos isolados - Tabelas de salários ES ou CL
 
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Cargo
CHMM
Est. Probatório
3 anos (*)
8 anos (*)
13 anos (*)
18 anos (*)
23 anos (*)
Padrão
Padrão
Padrão
Padrão
Padrão
Padrão
Advogado
100
021
022
023
024
025
026
Analista de Laboratório
200
027
028
029
030
031
032
Analista de Sistemas
200
034
035
036
037
038
039
Arquiteto Urbanista
200
034
035
036
037
038
039
Arquivista
200
027
028
029
030
031
032
Assistente Agropecuário
200
034
035
036
037
038
039
Assistente Social
150
027
028
029
030
031
032
Auditor Médico
100
042
043
044
045
046
047
Bibliotecário
200
027
028
029
030
031
032
Biólogo
200
034
035
036
037
038
039
Biomédico
100
016
017
018
019
020
021
Cirurgião Dentista (Todas As Especialidades)
50
025
026
027
028
029
030
Comprador
200
027
028
029
030
031
032
Contador
200
027
028
029
030
031
032
Desenhista Projetista
200
027
028
029
030
031
032
Enfermeiro
200
027
028
029
030
031
032
Enfermeiro de Estratégia deSaúde da Família
200
027
028
029
030
031
032
Engenheiro (Todas As Especialidades)
200
034
035
036
037
038
039
Farmacêutico
100
016
017
018
019
020
021
Fiscal Fazendário
200
027
028
029
030
031
032
Fisioterapeuta
100
016
017
018
019
020
021
Fonoaudiólogo
100
016
017
018
019
020
021
Gerontólogo
100
028
029
030
031
032
033
Maestro
100
016
017
018
019
020
021
Médico (Exceto Médico Saúde Família e Médico Geriatra)
50
028
029
030
031
032
033
Médico Geriatra
100
043
044
045
046
048
049
Médico de Saúde da Família
200
060
061
062
063
064
065
Médico Veterinário
100
016
017
018
019
020
021
Monitor Desportivo
200
027
028
029
030
031
032
Nutricionista
200
027
028
029
030
031
032
Programador de Sistemas de Computador
200
023
024
025
026
027
028
Psicólogo
100
016
017
018
019
020
021
Psicólogo Organizacional
100
016
017
018
019
020
021
Químico
200
034
035
036
037
038
039
Técnico Coleta, Afastamento, Tratamento de Esgoto
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Biblioteconomia
200
019
020
021
022
023
024
Técnico em Contabilidade
200
020
021
022
023
024
025
Técnico em Edificações
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Eletrônica
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Enfermagem
200
019
020
021
022
023
024
Técnico em Farmácia
220
019
020
021
022
023
024
Técnico em Informática
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Manutenção de Equipamentos Hospitalares
220
019
020
021
022
023
024
Técnico em Meio Ambiente
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Nutrição
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Pavimentação
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Produção e 
Distribuição de Água
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Radiologia
220
019
020
021
022
023
024
Técnico em Segurança do Trabalho
200
021
022
023
024
025
026
Técnico em Treinamento
200
021
022
023
024
025
026
Terapeuta Ocupacional
100
016
017
018
019
020
021
Tesoureiro
200
021
022
023
024
025
026
Topógrafo
200
021
022
023
024
025
026
(*) Tempo mínimo de exercício no cargo para ingresso na respectiva classe.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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