LEI ORDINÁRIA Nº 2276, DE 16 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores regidos pela Lei 1.286/75, pensão aos seus dependentes e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de junho de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Aposentadoria
Seção I
Da Concessão da Aposentadoria
Art. 1º Os servidores estatutários regidos pela Lei Municipal nº 1286, de 23 de dezembro de 1.975, serão aposentados nos termos da presente Lei.
Art. 2º O servidor será aposentado:
I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher.
III - Por invalidez permanente.
§ 1º Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido definitivamente para o serviço público, comprovado por laudo médico.
§ 2º A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 3º O funcionário aposentado por invalidez submeter-se-á a exames médicos periódicos, por período não superior a doze meses, pelos próprios órgãos do município ou outro profissional por eles credenciado.
Seção II
Dos proventos da aposentadoria
Art. 3º Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas hipóteses previstas no inciso II, letras "A" e "B" do artigo 2°;
II - quando a invalidez permanente for decorrente de acidente do trabalho no exercício de suas atribuições, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal.
§ 1º Considera-se acidente o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
§ 2º Para a conceituação de acidente do trabalho são aplicáveis subsidiariamente os artigos 139,140 e 141 do Decreto Federal nº 357 de 7 de dezembro de 1.991.
§ 3º A prova do acidente será feita em procedimento especial, no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 4º Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, a saber:
I - 1/35, se homem e 1/30 se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente não proveniente de acidente de trabalho;
II - 1/30 se homem e 1/25 se mulher, quando a aposentadoria for voluntária.
Art. 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.
CAPÍTULO II
Da Pensão
Art. 6º A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do funcionário que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou, no caso de morte presumida, da decisão judicial.
Art. 7º O valor mensal da pensão por morte será de 70% (setenta por cento) da remuneração do funcionário falecido, ou do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito se estivesse aposentadoria na data de seu falecimento, reajustado na forma da lei.
Parágrafo único. O valor da pensão, previsto nesse artigo, será aumentado 70% para 100% (cem por cento) quando e se o falecimento do funcionário for em consequência do acidente do trabalho, como vem definido no artigo 3º e parágrafos.
Art. 8º A pensão será concedida aos dependentes, observadas ainda as condições estabelecidas nesta lei e na seguinte ordem:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
II - ao filho de qualquer condição, menor de 21 anos, solteiro, não emancipado legalmente, ou maior inválido ou interdito, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III - Ao pai, ou pai e mãe e irmãos inválidos, que vivam sob a dependência econômica do funcionário, há pelo menos dois anos, sem outra pensão, aposentadoria ou rendimento.
Parágrafo único. Equipara-se ao filho:
I - o enteado, assim considerado pela lei civil e mediante declaração escrita do funcionário, enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, solteiro, sem outra pensão, aposentadoria ou rendimento;
II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do funcionário por ocasião de seu falecimento e não possua condições econômicas suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 9º O conjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos do funcionário falecido, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 10.  O companheiro ou companheira somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova:
I - de dependência ecônomica, e
II - de ter convivido maritalmente com o funcionário nos últimos 5 (cinco) anos, sem interrupção.
Parágrafo único. A existência de filho em comum supre o tempo estipulado no ítem II deste artigo.
Art. 11.  A metade do valor da pensão será concedida a uma das seguintes pessoas: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e a outra metade, em parte iguais entre os dependentes mencionados no artigo 8º, parágrafo 1º, ítem II e artigo 9º.
Parágrafo único. Não havendo outros dependentes, o valor da pensão será devido integralmente à esposa, ao marido, à companheira ou companheiro.
Art. 12.  A esposa ou o marido perde direito à pensão:
I - se estiver desquitado, separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento, sem que tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio;
II - pela anulação do casamento;
III - encontrando-se separados de fato, por mais de dois (2) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
IV - pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo esta situação em juízo.
Art. 13.  O direito à parte da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, de ambos os sexos que completar 21 anos, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido ou interdito, pela cessação de invalidez ou da interdição;
IV - se ocorrer o casamento da viúva, do viúvo, da companheira e do companheiro;
V - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente.
Art. 14.  A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas no artigo 8º, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Art. 15.  A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas seguintes hipóteses:
I - da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais entre os filhos de qualquer condição e as pessoas a eles equiparados (art. 8º, parágrafo 1º);
II - por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez, casamento, falecimento ou desaparecimento das condições inerentes à qualidade de dependente filho, inclusive os assim equiparados por força do parágrafo 1º do artigo 8º, do valor correspondente reverterá 50%(cinquenta por cento) entre os demais pensionistas filhos do falecido;
III - do último filho, nas hipóteses do inciso anterior em favor da viúva, viúvo, companheira ou companheiro, na sua totalidade;
IV - da viúva, viúvo, separado de fato ou judicialmente, desquitado ou divorciado, ocorrendo casamento ou falecimento, para a companheira ou companheiro, e na falta dêste, para os filhos;
V - entre os pais do funcionário, pelo falecimento de um deles.
Parágrafo único. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 16.  O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 17.  Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão, por não preencherem os requisitos legais, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 18.  A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes, ressalvados os direitos do nascituro.
Art. 19.  É considerada provisória a pensão devida em decorrencia de morte presumida, declarada pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. O reaparecimento do servidor faz cessar o pagamento de pensão, desobrigados os beneficiários de reporem as quantias recebidas.
CAPÍTULO III
Das contribuições
Art. 20.  Fica instituída a contribuição do funcionário regido pela Lei 1.286/75, obrigatória, inclusive dos nativos, no valor de 5% (cinco por cento), calculada sobre os vencimentos e sobre os proventos da aposentadoria, respectivamente.
Art. 21.  Nenhuma pensão será devida, sem que antes tenha havido a contribuição de que trata o artigo anterior, no mínimo por 60 (sesenta) meses, ressalvando o dispôsto no parágrafo único.
Parágrafo único. A contribuição mínima de 60 (sessenta) meses poderá ocorrer mesmo após a concessão da pensão, sem prejuízo do recebimento desta por parte dos pensionistas habilitados na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 22.  O valor da pensão, assegurado aos dependentes do funcionário já aposentado na data desta lei, será devido como complementação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 23.  O valor da complementação a ser paga, observado o limite estabelecido no artigo 7º, será calculado mes a mes, à vista do comprovante de pagamento feito pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor alí constante e a totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido, reajustados na forma da lei.
Art. 24.  Para o recebimento da complementação da pensão, é indispensável a apresentação pelo pensionista, de cópia autenticada do comprovante do valor recebido pelo INSS.
Art. 25.  A extinção, prescrição, suspensão ou cassação da pensão pelo INSS, fará cessar a concessão da complementação prevista nêste capítulo.
Art. 26.  Nenhum benefício previsto na presente lei poderá ser superior à remuneração do Prefeito.
Art. 27.  As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se efetive a compensação financeira de que trata o artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Art. 28.  Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Setor de Pessoal do Município promoverá o censo dos dependentes dos funcionários.
Art. 29.  Fica assegurado aos aposentados e pensionistas, o direito a gratificação natalina.
Art. 30.  Aos inativos serão estendidos:
I - os benefícios e vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores em atividade;
II - os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando e se mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, então exigidos para o cargo;
Parágrafo único. Não serão estendidos aos inativos:
I - as vantagens decorrentes da reclassificação ou transformação de cargos que impliquem mudança de sua natureza, aumento do grau de exigências quanto à instrução e complexidade de atribuição;
II - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção de acordo com a lei.
Art. 31.  O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, por Decreto, a prestação de Assistência Médica por seus próprios meios, ou através de convênios.
Art. 32.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1.992, revogadas as disposições em contrário, expressamente o Capítulo VII da Lei Municipal nº 1.286/75.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de junho de 1.992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de junho de 1.992.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!